DECRETO-LEI N. 15.668, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1946

Transfere o Serviço de Documentação do D. S. P. para a Universidade de São Paulo, e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
DECRETA:
Artigo 1.º - O Serviço de Documentação do Departamento do Serviço Público, com a respectiva biblioteca e mais o serviço de documentação jurídica do mesmo Departamento, passam, com todo o seu acervo atual, a fazer parte integrante do Instituto de Administração, anexo à cadeira de Ciência da Administração da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo, criada pelo Decreto-lei n.° 15.601, de 26 de janeiro de 1946.
Parágrafo único - Dentro de 10 (dez) dias a contar da vigência deste Decreto-lei, o Departamento do Serviço Público entregará ao Reitor da Universidade de São Paulo, o inventário do material que passa com o Serviço de Documentação para o Instituto de Administração.
Artigo 2.º - O Instituto de Administração manterá estreita articulação com o Departamento do Serviço Público e especialmente com a Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento.
Artigo 3.º - Até sua instalação definitiva em local determinado para funcionamento da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas, o Serviço de Documentação, com a respectiva biblioteca e o serviço de documentação jurídica continuarão a funcionar nas dependências do D. S. P. por eles atualmente ocupadas.
Artigo 4.º - A revista "Administração Pública", órgão do D. S. P., passará a ser editada pelo Instituto de Administração, e terá por finalidade principal a publicação de trabalhos técnicos e científicos relativos aos assuntos da especialidade daquele Instituto.
Artigo 5.º - As importâncias abaixo indicadas, das dotações consignadas no orçamento vigente para o Departamento do Serviço Público, e que passam a destinar-se às despesas com a manutenção do Instituto de Administração, serão empenhadas por estimativa pelo mesmo Departamento em nome da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas; os subempenhos e as requisições de pagamento serão feitos à medida das necessidades, pelo Diretor da referida Faculdade. 

Artigo 6.º - O Departamento do Serviço Público empenhará em nome da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas a importância de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) da dotação 0201 - 8091 - item 104 do orçamento vigente, para atender às novas admissões para o Instituto de Administração, cabendo ao Diretor da referida Faculdade emitir os necessários subempenhos e requisitar os pagamentos correspondentes.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 11 de fevereiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Christiano Altenfelder Silva
Cassio Vidigal 
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Francisco Morato
Antonio Cintra Gordinho 
A. Almeida Junior
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da secretaria da Interventoria, em 11 de fevereiro de 1946.

Cassiano Ricardo, Diretor Geral

DECRETO-LEI N. 15.668, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1946

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