DECRETO-LEI N. 15.668, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1946
Transfere o Serviço de Documentação do D. S. P. para a Universidade de São Paulo, e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
DECRETA:
Artigo 1.º - O Serviço de Documentação do Departamento
do Serviço Público, com a respectiva biblioteca e mais o
serviço de documentação jurídica do mesmo
Departamento, passam, com todo o seu acervo atual, a fazer parte
integrante do Instituto de Administração, anexo à
cadeira de Ciência da Administração da Faculdade de
Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de
São Paulo, criada pelo Decreto-lei n.° 15.601, de 26 de
janeiro de 1946.
Parágrafo único -
Dentro de 10 (dez) dias a contar da vigência deste Decreto-lei, o
Departamento do Serviço Público entregará ao
Reitor da Universidade de São Paulo, o inventário do
material que passa com o Serviço de Documentação
para o Instituto de Administração.
Artigo 2.º - O Instituto
de Administração manterá estreita
articulação com o Departamento do Serviço
Público e especialmente com a Divisão de
Seleção e Aperfeiçoamento.
Artigo 3.º - Até sua instalação
definitiva em local determinado para funcionamento da Faculdade de
Ciências Econômicas e Administrativas, o Serviço de
Documentação, com a respectiva biblioteca e o
serviço de documentação jurídica
continuarão a funcionar nas dependências do D. S. P. por
eles atualmente ocupadas.
Artigo 4.º - A revista "Administração
Pública", órgão do D. S. P., passará a ser
editada pelo Instituto de Administração, e terá
por finalidade principal a publicação de trabalhos
técnicos e científicos relativos aos assuntos da
especialidade daquele Instituto.
Artigo 5.º - As importâncias abaixo indicadas, das
dotações consignadas no orçamento vigente para o
Departamento do Serviço Público, e que passam a
destinar-se às despesas com a manutenção do
Instituto de Administração, serão empenhadas por
estimativa pelo mesmo Departamento em nome da Faculdade de
Ciências Econômicas e Administrativas; os subempenhos e as
requisições de pagamento serão feitos à
medida das necessidades, pelo Diretor da referida Faculdade.
Artigo 6.º - O
Departamento do Serviço Público empenhará em nome
da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas a
importância de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) da
dotação 0201 - 8091 - item 104 do orçamento vigente,
para atender às novas admissões para o Instituto de
Administração, cabendo ao Diretor da referida Faculdade
emitir os necessários subempenhos e requisitar os pagamentos
correspondentes.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 11 de fevereiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Christiano Altenfelder Silva
Cassio Vidigal
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Francisco Morato
Antonio Cintra Gordinho
A. Almeida Junior
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da secretaria da Interventoria, em 11 de fevereiro de 1946.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral
DECRETO-LEI N. 15.668, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1946
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