DECRETO-LEI N. 15.672, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1946

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Os vencimentos mensais dos membros da Magistratura e do Ministério Público são os seguintes: 

Parágrafo único - A fixação de vencimentos, ora estabelecida, é extensiva aos magistrados e membros do Ministério Público em disponibilidade, aplicando-se quanto aos últimos, o disposto no art. 191 do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.
Artigo 2.º
- Ficam creados, na escala instituída pelo art. 1.° do decreto-lei n. 13.828, de 24 de janeiro de 1944, os padrões seguintes: 


Artigo 3.º
- A despesa resultante deste decreto-lei correrá pelas verbas próprias do orçamento, suplementadas em tempo oportuno, se necessário.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.° de março de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de fevereiro de 1946. 

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Antonio Cintra Gordinho
Cassio Vidigal
Christiano Altenfelder Silva
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
A. Almeida Junior
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 11 de fevereiro de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral.