DECRETO-LEI N. 15.672, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1946
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Os vencimentos
mensais dos membros da Magistratura e do Ministério Público são os
seguintes:
Parágrafo único - A fixação de vencimentos, ora estabelecida, é extensiva
aos magistrados e membros do Ministério
Público em disponibilidade, aplicando-se quanto aos últimos, o disposto no art. 191 do
decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.
Artigo 2.º - Ficam creados, na escala instituída pelo art. 1.° do
decreto-lei n. 13.828, de 24 de janeiro de 1944, os padrões seguintes:
Artigo 3.º - A despesa resultante deste decreto-lei correrá pelas
verbas próprias do orçamento, suplementadas em tempo oportuno, se
necessário.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.°
de março de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de fevereiro de 1946.