DECRETO-LEI N. 15.675, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1946

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe confere, e considerando:
a) que a Liga Paulista Contra a Tuberculose - instituição de utilidade pública - concorre para os fins do Estado, na obra de profilaxia e assistência;
b) que o terreno público concedido para seu uso, no bairro do Jabaquara, nesta Capital, é insuficiente para as instalações planejadas;
c) que, sendo de caráter permanente e de interesse social as instalações e serviços visados, justo é atender-se ao pedido de cessão definitiva da área ocupada, acrescida de outras próximas e contiguas,
Decreta:
Artigo 1.º - Dos terrenos reservados por força do Decreto-lei Estadual n. 15.169, de 24 de outubro de 1945, ficam doados à Liga Paulista Contra a Tuberculose, na terceira gleba devoluta do Matadouro e Saúde (atual bairro do Jabaquara) sob as condições adiante declaradas os seguintes lotes pertencentes ao Estado: o 1.º. sob n. 32 da planta especial, com frente para a Avenida Jabaquara n. 2.302, onde se acha edificado o Abrigo, medindo, nessa testada 71,70 ms (setenta e um metros e setenta centimetros), dividindo de um lado com o lote n. 31, da planta especial, onde mede 50,00 ms. (cinquenta metros), fazendo fundos com a rua Ararapira, onde mede 73,50 ms. (setenta e três metros e cinquenta centimetros), e dividindo do outro lado com o lote n. 5 da mesma planta. medindo 50,35 ms. (cinquenta metros e trinta e cinco centímetros): o 2.º lote, sob n. 33 da mencionada planta. de forma retangular, em duas seccoes, medindo 40,00 ms.(quarenta metros) de frente por 100,00 ms. (cem metros) da frente aos fundos, tendo a testada na Avenida Jabaquara, interrompida pelo leito da rua Ararapira, tendo a parte dos fundos encravada no lote n. 10 da planta em foco, dividindo dos iados. parcialmente. com a Sub-Estação da Light e Power e de outro com terreno (o lote - n 31) de pretendida posse de Segundo Mota; o 3.º lote, n. 10 da planta especial, medindo 104,70 ms (cento e quatro metros e sessenta centímetros) para a rua Ararapira (incluindo a parte encravada no lote 10), com 104,40 ms. (cento e quatro metros e quarenta centimetros) nos undos, onde confina com a rua Mauro, dividindo, por um lado com o lote n. 38 (linha de transmissão de energia elétrica da Cia. Light e Power), medindo 88,30 ms. (oitente. e oito metros e trinta centimetros) e do outro lado, dividindo com Manoel Rodrigues Alves (lote 11), medindo 77,60 ms. (setenta e sete metros e sessenta centimetros).
Artigo 2.º - A doação, isenta do imposto de transmissão, mas com cláusula de inalienabilidade, e condicionada à reversão ao Estado, em dominio pleno, de qualquer das áreas, caso não sejam proporcionalmente edificadas, dentro em 3 (tres) anos ou, se edificadas, deixem de ser utilizadas em qualquer tempo para os fins previstos, de profilaxia e assistência, a cargo da donatária.
Paragrafo único - A reversão se fará com as edificações existentes ao tempo em que se operar, sem direito a indenização alguma.
Artigo 3.º - Fica a Fazenda do Estado, pela Procuradoria do Patrimonio Imobiliario e Cadastro, autorizada a outorgar a respectiva escritura, da qual constarão as condiçõees impostas e a isenção do imposto de transmissão.
Artigo 4.º - O Procurador do Patrimonio Imobiliario, consequentemente, ordenará a desincorporação das áreas doadas, cujas plantas, rubricadas pelas partes, ficarão constando dos respectivos processos, anotadas, porem, as cláusulas impostas (art. 2.° e § único).
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 11 de fevereiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
A. Almeida Junior
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho
Cassio Vidigal
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 11 de fevereiro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 15.675, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1946

RETIFICAÇÃO

No art. 1.°, onde se lê:
medindo 104,70 ms. (cento e quatro metros e sessenta centímetros)
Leia-se:
"medindo 104,70 ms. (cento e quatro metros e setenta centímetros)