DECRETO-LEI N. 15.692, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1946

Enquadra em novos níveis de vencimento os cargos que especifica e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Em cumprimento a sentença judicial, ficam enquadrados no padrão "G", a partir de 1.º de janeiro de 1944, os seguintes cargos da Parte Suplementar, do Quadro Geral, todos lotados na Superintendência dos Serviços do Café:
a) 2 (dois) da classe "F". da carreira de Escriturário;
b) 2 (dois) da classe "F", da carreira de Fiscal de Café; e
c) 2 (dois) da classe "E", da carreira de Fiscal de Café.
Parágrafo único - Fica igualmente enquadrado no padrão "G", a partir de 1.º de janeiro de 1944, um cargo de Fiscal de Café - classe "F" - cujo ocupante foi aposentado por decreto de 16-3-44.
Artigo 2.º - Em consequência do disposto no artigo anterior, os ocupantes dos cargos nele referidos deixam de perceber, a partir de 1.º de janeiro de 1944, a diferença de vencimento a que vinham fazendo jus.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente Decreto-lei, relativas ao corrente exercício, correrão a conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda providenciará oportunamente a abertura do crédito especial necessário para atender à diferença de proventos da aposentadoria referida no parágrafo único, do mesmo artigo 1.º, e relativa aos anos de 1944 e 1945.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MARCEDO SOARES
Francisco Morato
A. Almeida Junior
Cassio Vidigal
Antonio Cintra Gordinho
Christiano Altenfelder Silva
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 12 de fevereiro de 1946.

Cassiano Ricardo Diretor Geral.