DECRETO-LEI N. 15.692, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1946
Enquadra em novos níveis de vencimento os cargos que especifica e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Em cumprimento a sentença judicial,
ficam enquadrados no padrão "G", a partir de 1.º de janeiro
de 1944, os seguintes cargos da Parte Suplementar, do Quadro Geral,
todos lotados na Superintendência dos Serviços do
Café:
a) 2 (dois) da classe "F". da carreira de Escriturário;
b) 2 (dois) da classe "F", da carreira de Fiscal de Café; e
c) 2 (dois) da classe "E", da carreira de Fiscal de Café.
Parágrafo único - Fica igualmente enquadrado no
padrão "G", a partir de 1.º de janeiro de 1944, um cargo de
Fiscal de Café - classe "F" - cujo ocupante foi aposentado por
decreto de 16-3-44.
Artigo 2.º - Em consequência do disposto no artigo
anterior, os ocupantes dos cargos nele referidos deixam de perceber, a
partir de 1.º de janeiro de 1944, a diferença de vencimento
a que vinham fazendo jus.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente Decreto-lei, relativas ao corrente exercício,
correrão a conta das verbas próprias do orçamento
vigente, suplementadas, se necessário.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda
providenciará oportunamente a abertura do crédito
especial necessário para atender à diferença de
proventos da aposentadoria referida no parágrafo único,
do mesmo artigo 1.º, e relativa aos anos de 1944 e 1945.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MARCEDO SOARES
Francisco Morato
A. Almeida Junior
Cassio Vidigal
Antonio Cintra Gordinho
Christiano Altenfelder Silva
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 12 de fevereiro de 1946.
Cassiano Ricardo Diretor Geral.