DECRETO-LEI N. 15.706, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1946

Dispõe sobre criação de cargos, e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições.
Decreta:
Artigo 1.º - As funções correspondentes aos cargos de chefe de Serviço de Consultas e Advogado junto ao Tribunal de Impostos e Taxas, da Secretaria da Fazenda, reclassificados na carreira de Procurador Fiscal pelo decreto-lei n. 15.699, de 13 de fevereiro de 1946, serão exercidas por procuradores fiscais designados pelo Secretário da Fazenda, mediante proposta do Diretor Geral da mesma Secretaria.
Artigo 2.º - Para compensar a extinção de cargos de inspector de caixas econômicas, operada em virtude da reclassificação desses cargos pelo decreto-lei referido no artigo anterior, ficam criados na Tabela I da Parte Permanente do Quadro Geral 2 (dois) cargos de Inspector de Contabilidade, padrão J, correndo as despesas pela mesma verba que atendia ao pagamento dos cargos extintos.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 13 de fevereiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Antonio Cintra Gordinho
Christiano Altenfelder Silva
A. Almeida Junior
Cassio Vidigal
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 13 de fevereiro de 1946..

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.