DECRETO-LEI N. 15.708, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1946
Dispõe sobre as promoções na carreira de Delegado de Polícia.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - As promoções, na carreira de
Delegado de Policia, para o provimento das vagas verificadas até
31 de dezembro de 1945, serão feitas imediatamente, dispensando
o intersticio exigido pelo artigo 53 do decreto-lei n.12.273, de 28 de
outubro de 1941, desde que não haja, na respectiva classe,
funcionário que já tenha completado.
Paragrafo unico - O funcionário promovido sem
intersticio, na forma deste artigo, não poderá obter nova
promoção sinão depois de decorridos setecentos e
trinta dias de efetivo exercicio.
Artigo 2.º - Nas promoções de que trata o
artigo 1.º deste decreto-lei, será observado o regulamento
aprovado pelo Decreto n. 13.561, de 21 de setembro de 1943, com as
alterações seguintes:
a) - essas promoções corresponderão à
antiguidade e ao merecimento adquiridos na classe, até o
último dia do quadrimestre de setembro a dezembro de 1945;
b) - os Boletins de Merecimento correspondentes a esse quadrimestre
serão expedidos por uma comissão, composta de cinco
Delegados de Polícia - Classe Q - nomeados pelo
Secretário de Estado dos Negócios da Segurança
Publica e sob a presidência deste;
c) - os requerimentos contendo pedido de reconsideração
contra a apuração do merecimento serão, depois de
protocolados, distribuidos rotativamente aos membros da
comissão, de acordo com sua numeração decrescente;
d) - cada membro da Comissão será o relator do processo
que lhe tocar na distribuição, e terá o prazo
improrrogavel de cinco (5) dias para apresentar o seu parecer escrito,
findo o qual será o assunto submetido
à decisão da Comissão, na forma da letra "E"
deste artigo;
e) - a Comissão, por maioria de votos, decidirá sobre os
pedidos de reconsideração, dentro do prazo improrrogavel
de dez (10) dias, a contar da data de entrega do processo pelo relator,
e, se os indeferir, no todo ou em parte, recorrerá ex-officio
para o Secretário de Estado dos Negócios da
Segurança Pública.
Artigo 3.º - O presente decreto-lei entrará em vigor
na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Antonio Cintra Gordinho
Cassio Vidigal
Christiano Altenfelder Silva
Franscisco Morato
A. Almeida Junior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 13 de fevereiro de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.