DECRETO-LEI N. 15.708, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1946

Dispõe sobre as promoções na carreira de Delegado de Polícia.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.° - As promoções, na carreira de Delegado de Policia, para o provimento das vagas verificadas até 31 de dezembro de 1945, serão feitas imediatamente, dispensando o intersticio exigido pelo artigo 53 do decreto-lei n.12.273, de 28 de outubro de 1941, desde que não haja, na respectiva classe, funcionário que já tenha completado.
Paragrafo unico - O funcionário promovido sem intersticio, na forma deste artigo, não poderá obter nova promoção sinão depois de decorridos setecentos e trinta dias de efetivo exercicio.
Artigo 2.º - Nas promoções de que trata o artigo 1.º deste decreto-lei, será observado o regulamento aprovado pelo Decreto n. 13.561, de 21 de setembro de 1943, com as alterações seguintes:
a) - essas promoções corresponderão à antiguidade e ao merecimento adquiridos na classe, até o último dia do quadrimestre de setembro a dezembro de 1945;
b) - os Boletins de Merecimento correspondentes a esse quadrimestre serão expedidos por uma comissão, composta de cinco Delegados de Polícia - Classe Q - nomeados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Publica e sob a presidência deste;
c) - os requerimentos contendo pedido de reconsideração contra a apuração do merecimento serão, depois de protocolados, distribuidos rotativamente aos membros da comissão, de acordo com sua numeração decrescente;
d) - cada membro da Comissão será o relator do processo que lhe tocar na distribuição, e terá o prazo improrrogavel de cinco (5) dias para apresentar o seu parecer escrito, findo o qual será o assunto submetido à decisão da Comissão, na forma da letra "E" deste artigo;
e) - a Comissão, por maioria de votos, decidirá sobre os pedidos de reconsideração, dentro do prazo improrrogavel de dez (10) dias, a contar da data de entrega do processo pelo relator, e, se os indeferir, no todo ou em parte, recorrerá ex-officio para o Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 3.º - O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Antonio Cintra Gordinho
Cassio Vidigal
Christiano Altenfelder Silva
Franscisco Morato
A. Almeida Junior

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 13 de fevereiro de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral.