DECRETO-LEI N. 15.709, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1946

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições,
Decreta:    
Artigo 1.° - Fica incorporada aos vencimentos dos inspetores e guardas, da Guarda Civil de São Paulo, a gratificação mensal instituída pelo decreto-lei n. 14.867, de 14 de julho de 1945.
Artigo 2.º - Fica mantido o abono familiar a que e refere o artigo 2.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes deste decreto-lei correrão por conta da verba própria do orçamento, suplementada, oportunamente, se necessário.
Artigo 4.° - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Antonio Cintra Gordinho
Cassio Vidigal
Christiano Altenfelder Silva
Francisco Morato
A. Almeida Junior
Edgard Baptista Pereira.

Publícado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 13 de fevereiro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.