DECRETO-LEI N. 15.714, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1946

Cria a 2.ª zona distrital no distrito de paz da sede do Município de Guaratinguetá

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e de acordo com a decisão do Senhor Presidente da República;
DECRETA:
Artigo 1.º - É criada, no distrito de paz da sede do município de Guaratinguetá, a 2ª zona distrital.
Artigo 2.º -  As divisas entre a 1ª zona distrital e a 2ª zona distrital passam a ser as seguintes:
- começam na serra do Quebra Cangalho, na divisa do município de cunha, dái vão até a nascente do ribeirão São Gonçalo, descem por este até a sua foz, no Rio Paraíba, sobem por este até a foz do ribeirão Guaratinguetá; sobem por este até sua nascente, na serra da Mantiqueira, e deste ponto até a divisa com o Estado de Minas Gerais.
Artigo 3.º - Ficam revalidados os atos praticados na conformidade do decreto-lei n.º 14.065, de 7 de julho de 1944.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES

Francisco Morato
Cassio Vidigal
Antonio Cintra Gordinho
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
A. Almeida Junior
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 13 de fevereiro de 1946.


Cassiano Ricardo.

Diretor Geral