DECRETO-LEI N. 15.717, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1946

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Municípios constituídos em Estâncias serão administrados diretamente pelo Govêrno do Estado e subordinados à Secretaria do Govêrno.
Parágrafo único - A nomeação e demissão dos Prefeitos dos Municípios a que se refere o presente artigo serão feitas livremente pelo Chefe do Govêrno.
Artigo 2.º - Todos os assuntos de natureza técnica, jurídica e econômica de interesse das Estâncias serão estudadas e encaminhados à deliberação do Chefe do Govêrno, mediante prévia apreciação do Departamento das Municipalidades.
Artigo 3.º - Para efeito dêste decreto-lei, passam a considerar-se Estâncias as atuais Prefeituras Sanitárias, mantida entretanto a denominação de Prefeito Sanitário, para o Chefe do Executivo das mesmas.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Antonio Cintra Gordinho
Cassio Vidigal
Christiano Altenfelder Silva
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 13 de fevereiro de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral.