DECRETO-LEI N. 15.717, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1946
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Municípios constituídos em
Estâncias serão administrados diretamente pelo
Govêrno do Estado e subordinados à Secretaria do
Govêrno.
Parágrafo único - A nomeação e
demissão dos Prefeitos dos Municípios a que se refere o
presente artigo serão feitas livremente pelo Chefe do
Govêrno.
Artigo 2.º - Todos os assuntos de natureza técnica,
jurídica e econômica de interesse das Estâncias
serão estudadas e encaminhados à
deliberação do Chefe do Govêrno, mediante
prévia apreciação do Departamento das
Municipalidades.
Artigo 3.º - Para efeito dêste decreto-lei, passam a
considerar-se Estâncias as atuais Prefeituras Sanitárias,
mantida entretanto a denominação de Prefeito
Sanitário, para o Chefe do Executivo das mesmas.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Antonio Cintra Gordinho
Cassio Vidigal
Christiano Altenfelder Silva
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 13 de fevereiro de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.