DECRETO-LEI N. 15.736, DE 8 DE MARÇO DE 1946
Determina medidas complementares ao Decreto-Lei n. 15.656, de 11 de fevereiro do corrente ano.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Em complemento as medidas autorizadas pelo
decreto-lei n.15.656, de 11 de fevereiro do corrente ano, poderá o
Governo do Estado avocar os serviços de águas e esgotos do Município de
São Bernardo do Campo, integrantes dos da exploração referida naquele
decreto-lei, a fim de serem incluidos nos mesmos processos de
concorrência pública e adjudicação previstos naquele diploma.
Artigo 2.º - O presente decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de março de 1946.
Cassio Vidigal
Arthur Pequeroby de Aguiar Whitaker
Antonio Cintra Gordinho
Francisco Malta Cardoso
Edgard Baptista Pereira
Plinio Caiado de Castro
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 8 de março de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.