DECRETO-LEI N. 15.756, DE 8 DE ABRIL DE 1946
Abre crédito extraordinário para execução de serviços anti-culicidianos.
Código local: - 21 - Socorros Públicos.
Código geral: - 8.43.4 - Despesa - Saúde Pública - Assitência Pública - Despesas Diversas.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 6.° n. VI, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aberto na Secretaria da Fazenda à
da Educação e Saúde Pública, um
crédito extraordinário de um milhão, cem mil e
setecentos e noventa e dois cruzeiros e quarenta centavos (Cr$
1.100.792,40), destinado às despesas de material e pessoal
necessários às medidas para execução de
serviços anti-culicidianos no Estado.
Artigo 2.° - A importância a que se refere o artigo
anterior será utilizada, parceladamente, em forma de
adiantamentos depositados no Banco do Estado de São Paulo, os
quais terão caráter urgente e preferencial.
Artigo 3.° - O valor do presente crédito será
coberto com os recursos provenientes de operações de
crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 8 de abril de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral