DECRETO-LEI N. 15.810, DE 22 DE MAIO DE 1946
Dispõe sobre o loteamento de terras do Núcleo Colonial "Barão de Antonina".
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 5.º do
decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado
pelo Senhor Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.º - A partir da data da publicação
deste decreto-lei, não se aplicam às terras do
Núcleo Colonial "Barão de Antonina" o disposto no artigo
133 da Consolidação aprovada pelo decreto n. 2.400, de 9
de julho de 1913, nem o disposto no artigo 2.º do decreto n.
4.740, de 16 de julho de 1930, podendo ser concedido simultaneamente ao
mesmo pretendente tantos lotes quantos sejam necessários para
formar a extensão superficial de 100 (cem) hectares, permitida
pelo decreto-lei federal n. 2.681, de 7 de outubro de 1940.
Artigo 2.º - Excepcionalmente, é permitido, a
qualquer colono já estabelecido no Núcleo, adquirir, para
a criação de gado, um lote que, por sua insalubridade ou
outro motivo relevante, não se preste para o estabelecimento de
residência.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 22 de maio de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.