DECRETO-LEI N. 15.818, DE 23 DE MAIO DE 1946

Restabelece cargos que especifica e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica integrado na Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, e lotado no Departamento de Comunicação e Serviço de Rádio Patrulha, da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, 1 (um) cargo de Diretor, padrão "N"', o qual, por omissão, deixou de ser incluido na referida tabela, pelo decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944.
Artigo 2.° - São restabelecidos com a denominação de "Professor" e incluidos na Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro do Ensino, a que se refere o decreto-lei n. 15.005, de 4 de setembro de 1945, com os vencimentos atualmente percebidos pelos respectivos ocupantes, os seguintes cargos que vinham sendo exercidos por funcionários adidos, e que não constaram das tabelas anexas ao decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944:
a) 1 (um) de Professor, padrão "F", ocupado por Alice de Paula, lotado no Departamento de Educação, da Secretaria da Educação e Saude Pública; e
b) 3 (três) do Professor, padrão "B", ocupados por Eugenio Mario Lucchesi, João Marcondes Guimarães e Maria America Valim de Carvalho Aranha, lotados no Colégio Estadual e Escola Normal Conselheiro Rodrigues Alves, de Guaratinguetá, do Departamento de Educação, da Secretaria da Educação e Saude Pública.
§ 1.º - Aplica-se aos cargos restabelecidos por este artigo a disposição do art. 7.º e § único, do decreto-lei n. 15.699, de 13 de fevereiro do 1945.
§ 2.º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, deverá a Secretaria da Educação e Saude Pública, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação, do presente decreto-lei, propor ao Departamento do Serviço Público a reclassificação dos cargos de que trata este artigo, tendo em vista a natureza das atribuições que vêm sendo exercidas pelos seus respectivos ocupantes.
Artigo 3.º - Os titulos de nomeação dos ocupantes dos cargos abrangidos por este decreto-lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado.
Artigo 4.º - A despesa com a execução do presente decreto-lei correrá a conta das verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, oportunamente, se necessário.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de maio de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Plinio Caiado de Castro.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 23 de maio de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.