DECRETO-LEI N. 15.838, DE 6 DE JUNHO DE 1946

Dispõe sôbre transferência de imóvel.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n .V. do decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - A Fazenda Jaraguá, do Patrimônio da Secretaria da Educação e Saúde Pública, fica transferida para o Patrimônio do Serviço Florestal, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
Parágrafo único - O patrimônio da Fazenda Jaraguá será devidamente inventariado, para os efeitos desta transferência.
Artigo 2.° - Fica o Serviço Florestal autorizado a movimentar as seguintes dotações atribuidas, no orçamento vigente, à Fazenda Jaraguá:
2304 - 8810 - Pessoal Fixo ......................... 18.600,00
2304 - 8811 - Pessoal Variável ..................... 108.000,00
2304 - 8812 - Material Permanente .................. 2.000,00
2304 - 8813 - Material de Consumo .................. 23.500,00
23C4 - 8814 - Despesas Diversas..................... 12.000,00;
Parágrafo único - No primeiro reajustamento orçamentária a Fazenda Jaraguá deixará de figurar como unidade administrativa no orçamento do Estado.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de junho de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro
Francisco Malta Cardoso

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 6 de junho de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.