DECRETO-LEI N. 15.841, DE 13 DE JUNHO DE 1946
Dipõe sôbre criação de funções gratificadas.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art 6.º, n. V, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
DECRETA:
Artigo 1.º - Ficam criadas, na Tabela IV, da Parte Permanente,
do Quadro Geral uma função gratificada de Porteiro do Gabinete do
Secretário e duas de Auxiliar de Gabinete da Diretoria Geral da
Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.
Parágrafo único - A gratificação das funções de que trata este
artigo fica fixada respectivamente em Cr$ 4.800,00 (quatro mil e
oitocentos cruzeiros) e Cr$ 6.000.00 (seis mil cruzeiros) anuais.
Artigo 2.º - A despesa com a execução do
presente decreto-lei correrá à conta da verba
própria do orçamento.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de junho de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Fagond Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 13 de junho de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.