DECRETO-LEI N. 15.841, DE 13 DE JUNHO DE 1946

Dipõe sôbre criação de funções gratificadas.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
DECRETA:
Artigo 1.º - Ficam criadas, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral uma função gratificada de Porteiro do Gabinete do Secretário e duas de Auxiliar de Gabinete da Diretoria Geral da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.
Parágrafo único - A gratificação das funções de que trata este artigo fica fixada respectivamente em Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) e Cr$ 6.000.00 (seis mil cruzeiros) anuais.
Artigo 2.º - A despesa com a execução do presente decreto-lei correrá à conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de junho de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Fagond Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 13 de junho de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral.