DECRETO-LEI N. 15.844, DE 13 DE JUNHO DE 1946
- Dispõe sobre isenção de impostos.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do
Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de abril de 1939, e
devidamente autorizado pelo Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.º
- E' concedida isenção de todos os impostos estaduais
à entidade a que se refere o Decreto-lei federal n. 6.693, do 14
de julho de 1944.
Artigo 2.º -
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de junho de 1946.
JOSE' CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 13 de junho de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
(*) Publicado novamente por ter saido com o n. 15.944, no "Diário Oficial" de 15-6-946.