DECRETO-LEI N. 15.845, DE 14 DE JUNHO DE 1946

Dispõe sobre criação de cargos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. v, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 4 (quatro) cargo de Assistente, padrão "P".
Artigo 2.º - Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos por engenheiros ou químico diplomados.
Artigo 3.º - Fica extinto um cargo de Diretor, padrão "M' e alterado um de Diretor, padrão "M" ambos da Tabela I da Parte Suplementar, do Quadro Geral, a que se refere o decreto-lei n. 14.148, de 18 de agosto de 1944, da Superintendência do Serviços do Café, em o de Técnico em Documentação e Propaganda, padrão "O", incluido na Tabela 'II da Parte Permanente, do Quadro Geral, mantido na Superintendência dos Serviços do Café.
Parágrafo único - O cargo ora alterado e considerado isolado, de livre provimento dentre os atuais funcionários da Superintendência dos Serviços do Café, e independente de concurso.
Artigo 4.º - As despesas com a execução deste decreto-lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, oportunamente, se necessário
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de junho de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso
Antonio Cintra Gordinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 14 de junho de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 15.845, DE 14 DE JUNHO DE 1946

Dispõe sobre criação de cargos

RETIFICAÇÕES 

No Artigo 3.° - Onde se lê: - "a que se refere o decreto-lei n. 14.148, de 18 de agôsto de 1944..."
Leia-se: - "a que se refere o decreto-lei n. 14.138, da 18 de agôsto de 1944,... "

No Parágrafo único - Onde se lê: - "O cargo ora alterado e considerado isolado,..."
Leia-se: - "o cargo ora alterado é considerado isolado..."