DECRETO-LEI N. 15.847, DE 14 DE JUNHO DE 1946
Dá nova redação ao art. 2.º do decreto-lei n. 15.706, de 13-2-1946.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n. V, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ser a seguinte a redação do art. 2.º, do decreto-lei n. 15.706, de 13 de fevereiro de 1946:
"Artigo 2.º - Para compensar a extinção de cargos de inspetor de caixas
econômicas, operada em virtude da reclassificação desses cargos pelo
decreto-lei referido no artigo anterior, ficam criados, na Tabela I,
Parte Permanente, do Quadro Geral, 2 (dois) cargos de Inspetor de
Caixas Econômicas, padrão J, correndo as despesas pela mesma verba que
atendia ao pagamento dos cargos extintos".
Artigo 2.º - Este decreto-lei ertrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de junho de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 14 de junho de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.