Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 15.848, DE 18 DE JUNHO DE 1946

Dispõe sobre criação da Superintendência de Estâncias do Estado

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada, na Secretaria do Governo, a Superintendência das Estâncias.
Art. 2º - Compete à Superintendência estudar todos os assuntos de natureza técnica, jurídica e econômica do interesse das Estâncias e especialmente:
I - promover os escudos relativos aos elementos caracteristicos e classificar a situação das Estâncias, apresentando ao Governo plano de seu aproveitamento, observadas as condições peculiares a cada uma delas;
II - elaborar o estudo e a estrutura das Estâncias;
III - propor ao Govêrno do Estado, a criação de novas Estâncias ou a extinção das que não tenham correspondido às finalidades de sua criação;
IV - apreciar todos os projetos de decretos-leis que se relacionem com os objetivos da Superintendência;
V - promover a elaboração dos planos de obras e serviços públicos pertinentes às Estâncias;
VI - aprovar os estudos e projetos de construção de hoteis, casar de habitação coletiva ou de recreação pública, zonas residenciais, industriais e mistas e loteamento de zonas, ouvidos os orgãos competentes;
VII - propor as desapropriações judiciais necessárias à finalidade das Estâncias;
VIII - fiscalizar os atos relativos às contas de gestão do patrimônio das Estâncias, e emitir parecer sobre balancetes mensais da Receita e Despesa e balanços anuais;
IX - Opinar, como Contabilidade Seccional, sobre qualquer assunto de natureza contábil.
Art. 3º - A Superintendência será dirigida por um Diretor, nomeado em comissão, na forma da lei.
Art. 4º - A Superintendência será constituida por 4 (quatro) secções, assim discriminadas:
I - Secção Médica de Hidro-Climatologia;
II - Secção de Engenharia;
III - Secção Legal; e
IV - Secção Administrativa.
Art. 5º - O Diretor da Superintendência proporá à aprovação do Governo a regulamentação a ser baixada oportunamente.
Art. 6º - Para execução do presente decreto-lei as atribuições de que trata o art. 2º terão prioridade de colaboração sobre os demais serviços do Estado.

Art. 7º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de junho de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria-Geral da Secretaria do Govêrno, aos 18 de junho de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral

DECRETO-LEI N. 15.848, DE 18 DE JUNHO DE 1946

Retificações

Onde se lê: - "Dispõe sobre criação da Seperintendência de Estâncias do Estado"
Leia-se: - "Dispõe sôbre criação da Superintendência de Estâncias do Estado"

No art. 2º, item VI - Onde se lê: - "projetos de construção de hotéis, casar de habitação coletiva ou de.. "
Leia-se: - "projetos de construção de hotéis, casas de habitação coletiva ou de..."