DECRETO-LEI N. 15.850, DE 19 DE JUNHO DE 1946

Dispõe sobre majoração de vencimentos na Força Policial do Estado.

O INTERVENTOR FFDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n.1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de 1.º de junho de 1946, os vencimentos mensais dos oficiais e praças da Força Policial do Estado passarão a ser os seguintes:


Artigo 2.º - Fica elevada para Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), a contar da mesma data, a gratificação prevista para o Comandante Geral, na letra "a", do art. 105, do Código de Vencimentos e Vantagens, baixado pelo decreto n. 15.620, de 29 de janeiro de 1946.
Artigo 3.º - As despesas resultantes da execução deste decreto-lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento, reforçadas se necessário.
Artigo 4.º - A partir da data mencionada no art. 1.º, ficam revogados o decreto-lei n. 15.266, de 5 de dezembro de 1945, e os arts. 85, 86, 87, 88, 101 e 102 e respectivos parágrafos do Código de Vencimentos e Vantagens (decreto n. 15.620, de 29 de janeiro de 1946).
Artigo 5.º - Aos oficiais reformados durante a vigência do decreto-lei n. 15.266 ou que se reformarem nas mesmas condições, fica assegurado o direito de se computar no cálculo de seus proventos de reforma o abono que esse diploma lhes concedera.
Artigo 6.º - O parágrafo único, do art. 3.º, do decreto n. 14.827, de 3 de julho de 1945, passa a ter a seguinte redação, ainda a partir de 1.º de junho do corrente ano:
"Parágrafo único - O salário de família será concedido aos componentes, na razão de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) mensais por dependente que exceder a dois, aplicando-se, no que couberem as normas e regras de execução instituidas pelos decretos-leis federais ns. 5.976, de 10 e 6.022, de 23, ambos de novembro de 1943".
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 19 de junho de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral.