DECRETO-LEI N. 15.871, DE 2 DE JULHO DE 1946
Desdobra e reestrutura a carreira de servente e dá outras providências.
O Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando da atribuição que lhe confere
o art. 6.º, n. V do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - A atual carreira de servente da tabela II, da
Parte Suplementar do Quadro Geral, tem desdobrada nas de continuo e Servente e incluida
aquela na Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral, passando
ambas a ter a estrutura constante das tabelas anexas ns. 1 e 2.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes das carreiras referidas no
artigo anterior ficam enquadrados nas carreiras reestruturadas por este
decreto-lei, como segue:
a) os ocupantes de cargo da classe G" passam para a classe "J";
b) os dá classe "F" e 2 (dois)ocupantes de cargos da classe "G" da carreira de Continuo, passam para a classe "I";
c) os da classe 'E" passam para a classe H";
d) os da classe "D" passam para a classe "G";
e) os da classe "C" passam para classe "F";
f) os da classe "B" passam para a classe 'E";
Parágrafo único -
O critério estabelecido neste artigo não se aplica a um
ocupante de cargo da classe "G", da carreira de contínuo que
passa para a classe "H" e 21 (vinte e um) ocupantes da classe "F" da
mesma carreira que passam para a classe "G", cujos cargos que foram
reclassificados como de Serventes pelo decreto-lei n. 15.699, de 13 de
fevereiro de 1946, pertenciam a carreira já reestruturadas
pela legislação anterior, e portanto, já tiveram
seus vencimentos elevados.
Artigo 3.º - Fica
reajustado e enquadrado no padrão "G" da carreira de contínuo o
vencimento de 1 (um) cargo de servente da Imprensa Oficial do Estado,
de que é ocupante o sr. José dos Santos.
Parágrafo único -
O ocupante do cargo referido neste artigo não terá
direito à diferença de vencimento decorrente da
redação feita pelo decreto n. 6.100 de 28 de setembro de
1933, relativo ao período de 29 do mesmo mês e ano,
até a data da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 4.º - Nos cargos
vagos das classes iniciais das carreiras ora reestruturadas
serão obrigatóriamente reclassificados os ocupantes de
cargos do Quadro Provisório, inclusive os da Guarda Civil nesta
conformidade:
a) os Porteiros, Serventes dos padrões
numéricos 6 (seis) os superiores e Zeladores na classe inicial
da carreira de Contínuo; e
b) os Serventes dos padrões numericos
5 (cinco) ou inferiores, na classe inicial da carreira de servente.
§ 1.º - Aos
ocupantes de cargos do Quadro Provisório que estejam atualmente
percebendo vencimento de padrão superior ao da classe inicial da
carreira em que venham a ser reclassificados nos termos deste artigo,
fica assegurado o pagamento da diferença porventura existente.
§ 2.º - A
reclassificação respeitará a
situação de interinidade ou efetividade em que se
encontre o funcionário no Quadro Provisório, de acordo
com o disposto nos decreto-leis ns. 15.297, de 12 de dezembro de 1945 e
15.400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os interinos sujeitos, para
efetivação, às condições
estabelecidas no art. 3.o, do citado decreto-lei n. 15.400.
§ 3.º - Para
efetivação da medida de que trata este artigo, o
Govêrno baixará dentro de 60 (sessenta) dias a
relação dos funcionános que deverão ser
aproveitados, na ordem estrita de antiguidade no cargo do Quadro
Provisório.
§ 4.º - Serão
declarados extintos pelo Chefe do Govêrno, à medida que
vagarem, os cargos do Quadro Provisório referidos neste
artigo.
Artigo 5.º - Enquanto não se completar a reclassificação de que trata o artigo anterior, aos cargos vagos
da classe inicial da carreira de Servente, da Tabela II, da Parte
Suplementar do Quadro Geral, não se aplicará o disposto no
art. 6.º, alinea "c" do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944.
Parágrafo único - Concluida a
reclassificação acima referida, serão extintos, à
medida que vagarem, os cargos de menor vencimento e as
funções de servente passarão a ser exercidas por
extranumerários diaristas, admitidos nos termos da
legislação que vigorar.
Artigo 6.º - Os cargos da
classe "G" da carreira de Continuo, da Tabela III, da Parte
Permanente, do Quadro Geral, serão preenchidos alternadamente
por nomeação de candidatos habilitados em concurso e por
transferência, mediante condições que forem
estabelecidas, de ocupantes de cargos da classe "G" da carreira de
Servente, da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro Geral.
Parágrafo único -
A execução da medida a que se refere este artigo
terá início somente depois de concluída a
reclassificação dos ocupantes de cargos do Quadro
Provisório, prevista no art. 4.º, alínea "b", deste
decreto-lei.
Artigo 7.º - Os
funcionários abrangidos por este decreto-lei, inclusive aqueles que venham a ser reclassificados de acôrdo com o
disposto no artigo anterior, perderão o direito ao abono de que
trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 8.º - Os títulos dos funcionários que
tiverem a sua situação modificada por este decreto-lei
serão apostilados pelos respctivos Secretários de Estado,
ou quando couber, pelo Presidente do Conselho Administrativo do Estado,
Reitor da Universidade de São Paulo e Diretor Geral do
Departamento Estadual de Estatística, e as apostilas publicadas
no órgão oficial.
Artigo 9.º - A despesa decorrente da execução
deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do
orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 10 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 2 de julho de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.