DECRETO-LEI N. 15.871, DE 2 DE JULHO DE 1946

Desdobra e reestrutura a carreira de servente e dá outras providências.

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - A atual carreira de servente da tabela II, da Parte Suplementar do Quadro Geral, tem desdobrada nas de continuo e Servente e incluida aquela na Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral, passando ambas a ter a estrutura constante das tabelas anexas ns. 1 e 2.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes das carreiras referidas no artigo anterior ficam enquadrados nas carreiras reestruturadas por este decreto-lei, como segue:
a) os ocupantes de cargo da classe G" passam para a classe "J";
b) os dá classe "F" e 2 (dois)ocupantes de cargos da classe "G" da carreira de Continuo, passam para a classe "I";
c) os da classe 'E" passam para a classe H";
d) os da classe "D" passam para a classe "G";
e) os da classe "C" passam para classe "F";
f) os da classe "B" passam para a classe 'E";
Parágrafo único - O critério estabelecido neste artigo não se aplica a um ocupante de cargo da classe "G", da carreira de contínuo que passa para a classe "H" e 21 (vinte e um) ocupantes da classe "F" da mesma carreira que passam para a classe "G", cujos cargos que foram reclassificados como de Serventes pelo decreto-lei n. 15.699, de 13 de fevereiro de 1946, pertenciam a carreira já reestruturadas pela legislação anterior, e portanto, já tiveram seus vencimentos elevados.
Artigo 3.º - Fica reajustado e enquadrado no padrão "G" da carreira de contínuo o vencimento de 1 (um) cargo de servente da Imprensa Oficial do Estado, de que é ocupante o sr. José dos Santos.
Parágrafo único - O ocupante do cargo referido neste artigo não terá direito à diferença de vencimento decorrente da redação feita pelo decreto n. 6.100 de 28 de setembro de 1933, relativo ao período de 29 do mesmo mês e ano, até a data da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 4.º - Nos cargos vagos das classes iniciais das carreiras ora reestruturadas serão obrigatóriamente reclassificados os ocupantes de cargos do Quadro Provisório, inclusive os da Guarda Civil nesta conformidade: 
a) os Porteiros, Serventes dos padrões numéricos 6 (seis) os superiores e Zeladores na classe inicial da carreira de Contínuo; e 
b) os Serventes dos padrões numericos 5 (cinco) ou inferiores, na classe inicial da carreira de servente.
§ 1.º - Aos ocupantes de cargos do Quadro Provisório que estejam atualmente percebendo vencimento de padrão superior ao da classe inicial da carreira em que venham a ser reclassificados nos termos deste artigo, fica assegurado o pagamento da diferença porventura existente.
§ 2.º - A reclassificação respeitará a situação de interinidade ou efetividade em que se encontre o funcionário no Quadro Provisório, de acordo com o disposto nos decreto-leis ns. 15.297, de 12 de dezembro de 1945 e 15.400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os interinos sujeitos, para efetivação, às condições estabelecidas no art. 3.o, do citado decreto-lei n. 15.400.
§ 3.º - Para efetivação da medida de que trata este artigo, o Govêrno baixará dentro de 60 (sessenta) dias a relação dos funcionános que deverão ser aproveitados, na ordem estrita de antiguidade no cargo do Quadro Provisório.
§ 4.º - Serão declarados extintos pelo Chefe do Govêrno, à medida que vagarem, os cargos do Quadro Provisório referidos neste artigo.
Artigo 5.º - Enquanto não se completar a reclassificação de que trata o artigo anterior, aos cargos vagos da classe inicial da carreira de Servente, da Tabela II, da Parte Suplementar do Quadro Geral, não se aplicará o disposto no art. 6.º, alinea "c" do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944.
Parágrafo único - Concluida a reclassificação acima referida, serão extintos, à medida que vagarem, os cargos de menor vencimento e as funções de servente passarão a ser exercidas por extranumerários diaristas, admitidos nos termos da legislação que vigorar.
Artigo 6.º - Os cargos da classe "G" da carreira de Continuo, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, serão preenchidos alternadamente por nomeação de candidatos habilitados em concurso e por transferência, mediante condições que forem estabelecidas, de ocupantes de cargos da classe "G" da carreira de Servente, da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro Geral.
Parágrafo único - A execução da medida a que se refere este artigo terá início somente depois de concluída a reclassificação dos ocupantes de cargos do Quadro Provisório, prevista no art. 4.º, alínea "b", deste decreto-lei.
Artigo 7.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei, inclusive aqueles que venham a ser reclassificados de acôrdo com o disposto no artigo anterior, perderão o direito ao abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 8.º - Os títulos dos funcionários que tiverem a sua situação modificada por este decreto-lei serão apostilados pelos respctivos Secretários de Estado, ou quando couber, pelo Presidente do Conselho Administrativo do Estado, Reitor da Universidade de São Paulo e Diretor Geral do Departamento Estadual de Estatística, e as apostilas publicadas no órgão oficial.
Artigo 9.º - A despesa decorrente da execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 10 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 2 de julho de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral. 

TABELAS ANEXAS AO DECRETO-LEI N. 15.871, DE 2 DE JULHO DE 1946

QUADRO GERAL


PARTE SUPLEMENTAR

II - Carreiras Extintas