DECRETO-LEI N. 15.892, DE 13 DE JULHO DE 1946

Dispõe sobre efetivação de extranunerários de autarquias.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam efetivados em cargos correspondentes às funções atualmente exercidas, para as quais se tenham habilitado em concursos públicos realizados pelo Departamento do Serviço Publico, os extranumerários mensalistas que servem nas entidades de natureza autárquica.
Artigo 2.º - As funções exercidas pelos extranumerários beneficiados com a medida de que trata o artigo anterior passam a constituir cargos nos quadros das entidades a que pertencem, observada a nomenclatura adotada pelo decreto n. 15.081, de 5 de outubro de 1945.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos cargos a que se refere o artigo precedente corresponderão ao salário atualmente percebido pelos extranumerários abrangidos por este decreto-lei, aplicando-se, para esse efeito, a escala-padrão instituida pelo artigo 3.º, do decreto-lei n. 15.297, de 12 de dezembro de 1945, sem prejuizo do abono concedido a esses servidores na forma da legislação em vigor.
Artigo 4.º - Até que se proceda à sua reclassificação, os cargos criados por forga do disposto neste decreto-lei são considerados isolados, de provimento efetivo e só poderão ser providos interinamente, nos termos do art. 16, item IV do Estatuto dos Funcionários Publicos Civis do Estado.
Artigo 5.º - Os titulos correspondentes aos extranumerários ora efetivados serão individuais e expedidos pelos dirigentes das entidades autárquicas em que estiverem servindo.
Parágrafo único - Deverá constar do titulo respectivo o número e a data do certificado de habilitação expedido pelo Departamento do Serviço Público, bem como a denominação da função e o salário atuais.
Artigo 6.º - Os extranumerários efetivados de acordo com este decreto-lei não estão sujeitos às formalidades de posse e exercício, sendo este considerado em continuação.
Art. 7.º - A despesa com a criação dos cargos de que trata este decreto-lei correrá, neste exercício, pela dotação consignada, no orçamento da entidade autárquica, para os extranumerários mensalistas, considerando-se, automaticamente empenhada a importância necessária.
Artigo 8.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 13 de julho de 1946.

Cassiano Ricardo.
Diretor Geral