DECRETO-LEI N. 15.892, DE 13 DE JULHO DE 1946
Dispõe sobre efetivação de extranunerários de autarquias.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam efetivados em cargos correspondentes
às funções atualmente exercidas, para as quais se
tenham habilitado em concursos públicos realizados pelo
Departamento do Serviço Publico, os extranumerários
mensalistas que servem nas entidades de natureza autárquica.
Artigo 2.º - As funções exercidas pelos
extranumerários beneficiados com a medida de que trata o artigo
anterior passam a constituir cargos nos quadros das entidades a que
pertencem, observada a nomenclatura adotada pelo decreto n. 15.081, de
5 de outubro de 1945.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos cargos a que se refere o
artigo precedente corresponderão ao salário atualmente
percebido pelos extranumerários abrangidos por este decreto-lei,
aplicando-se, para esse efeito, a escala-padrão instituida pelo
artigo 3.º, do decreto-lei n. 15.297, de 12 de dezembro de 1945,
sem prejuizo do abono concedido a esses servidores na forma da
legislação em vigor.
Artigo 4.º - Até que se proceda à sua
reclassificação, os cargos criados por forga do disposto
neste decreto-lei são considerados isolados, de provimento
efetivo e só poderão ser providos interinamente, nos
termos do art. 16, item IV do Estatuto dos Funcionários
Publicos Civis do Estado.
Artigo 5.º - Os titulos correspondentes aos
extranumerários ora efetivados serão individuais e
expedidos pelos dirigentes das entidades autárquicas em que
estiverem servindo.
Parágrafo único - Deverá constar do titulo
respectivo o número e a data do certificado de
habilitação expedido pelo Departamento do Serviço
Público, bem como a denominação da
função e o salário atuais.
Artigo 6.º - Os extranumerários efetivados de acordo
com este decreto-lei não estão sujeitos às
formalidades de posse e exercício, sendo este considerado em
continuação.
Art. 7.º - A despesa com a criação dos cargos
de que trata este decreto-lei correrá, neste exercício,
pela dotação consignada, no orçamento da entidade
autárquica, para os extranumerários mensalistas,
considerando-se, automaticamente empenhada a importância
necessária.
Artigo 8.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 13 de julho de 1946.
Cassiano Ricardo.
Diretor Geral