DECRETO-LEI N. 15.905, DE 19 DE JULHO DE 1946

Dá nova redação aos §§ 1.° e 2.°, do art. 6.°, do decreto-lei n. 15.301, de 12-12-1945.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V. do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.° - Passam a ter a seguinte redação os §§ 1.° e 2.°, do art. 6.°, do decreto-lei n. 15.301, de 12 de dezembro de 1945:
"§ 1.° - A pedido do funcionário, a licença prêmio poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 2 (dois) meses.
§ 2.° - Caberá às autoridades referidas neste artigo, tendo em vista razões de ordens públicas devidamente fundamentadas, determinar a data do início do gozo da licença-prêmio e decidir se poderá ela ser gozada por inteiro ou parceladamente".
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de julho de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 19 de julho de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 15.905, DE 19 DE JULHO DE 1946

Dá nova redação aos §§ 1.° e 2.°, do art. 6.°, do decreto-lei n. 15.301, de 12-12-1945.

RETIFICACÃO

No parágrafo 2.° do art. 1.°, onde se lê: "em vista razões de ordens públicas..." 
Leia-se: "em vista razões de ordem pública...".