DECRETO-LEI N. 15.905, DE 19 DE JULHO DE 1946
Dá nova
redação aos §§ 1.° e 2.°, do art.
6.°, do decreto-lei n. 15.301, de 12-12-1945.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V. do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.° - Passam a ter a seguinte redação
os §§ 1.° e 2.°, do art. 6.°, do decreto-lei n.
15.301, de 12 de dezembro de 1945:
"§ 1.° - A pedido do funcionário, a
licença prêmio poderá ser gozada em parcelas
não inferiores a 2 (dois) meses.
§ 2.° - Caberá às autoridades referidas
neste artigo, tendo em vista razões de ordens públicas
devidamente fundamentadas, determinar a data do início do gozo
da licença-prêmio e decidir se poderá ela ser
gozada por inteiro ou parceladamente".
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de julho de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 19 de julho de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 15.905, DE 19 DE JULHO DE 1946
Dá nova redação aos §§ 1.° e 2.°, do art. 6.°, do decreto-lei n. 15.301, de 12-12-1945.
RETIFICACÃO
No parágrafo 2.° do art. 1.°, onde se lê: "em vista razões de ordens públicas..."
Leia-se: "em vista razões de ordem pública...".