DECRETO-LEI N. 15.908, DE 20 DE JULHO DE 1946

Dispõe sobre criação de cargo e dá outras providências

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 1 (um) cargo de Diretor, padrão "Q", que terá exercicio na Superintendência das Estâncias.
Artigo 2.º - Ficam instituidas, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral, para a Superintendência das Estâncias, as seguintes funções gratificadas:
uma de Chefe de Secção Médica de Hidro Climatologia;
uma de Chefe de Secção de Engenharia;
uma de Chefe de Secção Legal;
uma de Chefe de Secção Administrativa;
uma de Secretário do Diretor.
§ 1.º - Fica fixada em Cr$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos cruzeiros) a gratificação anual das três primeiras secções e, em Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) a referente à Secção Administrativa e ao Secretário do Diretor.
§ 2.º - As funções instituidas por este decreto-lei serão exercidas por funcionários designados pelo Diretor da Superintendência.
Artigo 3.º - Afim de ocorrer às despesas com a execução deste decreto-lei, fica aberto na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 44.550.00 (quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de julho de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 20 de julho de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.