DECRETO-LEI N. 15.908, DE 20 DE JULHO DE 1946
Dispõe sobre criação de cargo e dá outras providências
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado na Tabela I, da Parte Permanente,
do Quadro Geral, 1 (um) cargo de Diretor, padrão "Q", que
terá exercicio na Superintendência das Estâncias.
Artigo 2.º - Ficam instituidas, na Tabela IV, da Parte
Permanente, do Quadro Geral, para a Superintendência das
Estâncias, as seguintes funções gratificadas:
uma de Chefe de Secção Médica de Hidro Climatologia;
uma de Chefe de Secção de Engenharia;
uma de Chefe de Secção Legal;
uma de Chefe de Secção Administrativa;
uma de Secretário do Diretor.
§ 1.º - Fica fixada em Cr$ 8.400,00 (oito mil e
quatrocentos cruzeiros) a gratificação anual das
três primeiras secções e, em Cr$ 6.000,00 (seis mil
cruzeiros) a referente à Secção Administrativa e
ao Secretário do Diretor.
§ 2.º - As funções instituidas por este
decreto-lei serão exercidas por funcionários designados
pelo Diretor da Superintendência.
Artigo 3.º - Afim de ocorrer às despesas com a
execução deste decreto-lei, fica aberto na Secretaria da
Fazenda, um crédito especial de Cr$ 44.550.00 (quarenta e quatro
mil, quinhentos e cinquenta cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes do
produto de operações de crédito que a Secretaria
da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de julho de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 20 de julho de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.