DECRETO-LEI N. 15.910, DE 20 DE JULHO DE 1946

Dispõe sobre efetivação de funcionários.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.º - Ficam extensivos aos servidores do Serviço de Levantamento das Cartas Municipais, ao Instituto Geográfico e Geológico, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, que tenham ingressado no serviço público estadual antes de 25 de janeiro de 1942, as disposições dos arts. 1.º letra "a" , e parágrafo único, 2.º, 3.º, 5.º e parágrafos, 7.º e parágrafo único e 8.º, do decreto-lei n. 15.297, de 12 de dezembro de 1945.
Parágrafo único - Aos servidores do Serviço a que se refere este artigo e que ingressaram no serviço público estadual posteriormente a 25 de janeiro de 1942, ficam extensivas as disposições do art. 3.º do decreto lei n. 15.400, de 27 de dezembro de 1945.
Artigo 2.° - Os servidores beneficiados pelo presente decreto-lei, são os constantes da relação nominal incorporada ao processo n. 199.294.46. da Secretarra da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 3.° - A partir da vigência ao presente decreto-lei os servidores por ela abrangidos farão jus ao abono de que trata o decreto-lei n.14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da execução do presente decreto-lei, correrão por conta das verbas 2.426-8570-011 e 2.605-8930-0l8 - do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio ao Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de julho de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 20 de julho de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral