DECRETO-LEI N. 15.910, DE 20 DE JULHO DE 1946
Dispõe sobre efetivação de funcionários.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei n.º 1.202, de 8 de abril de
1939,
DECRETA:
Artigo 1.º - Ficam extensivos aos servidores do
Serviço de Levantamento das Cartas Municipais, ao Instituto
Geográfico e Geológico, da Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio, que tenham ingressado no
serviço público estadual antes de 25 de janeiro de 1942,
as disposições dos arts. 1.º letra "a" , e
parágrafo único, 2.º, 3.º, 5.º e
parágrafos, 7.º e parágrafo único e 8.º,
do decreto-lei n. 15.297, de 12 de dezembro de 1945.
Parágrafo único - Aos servidores do Serviço
a que se refere este artigo e que ingressaram no serviço
público estadual posteriormente a 25 de janeiro de 1942, ficam
extensivas as disposições do art. 3.º do decreto lei
n. 15.400, de 27 de dezembro de 1945.
Artigo 2.° - Os servidores beneficiados pelo presente
decreto-lei, são os constantes da relação nominal
incorporada ao processo n. 199.294.46. da Secretarra da Agricultura,
Indústria e Comércio.
Artigo 3.° - A partir da vigência ao presente
decreto-lei os servidores por ela abrangidos farão jus ao abono
de que trata o decreto-lei n.14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da
execução do presente decreto-lei, correrão por
conta das verbas 2.426-8570-011 e 2.605-8930-0l8 - do orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio ao Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de julho de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 20 de julho de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral