DECRETO-LEI N. 15.919, DE 20 DE JULHO DE 1946
Dispõe sobre reestruturação da carreira do Fiscal de Rendas e dá outras providências
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1839,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica alterada de acordo com a Tabela anexa a carreira de Fiscal de Rendas da Tabela III da Parte Permanente do Quadro Geral.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos da carreira de Fiscal de Rendas ficam enquadrados na carreira reestruturada como segue:
a) os da classe "K", passam a pertencer à classe "M";
b) os das classes "J" a "I", passam para a classe "L";
c) os da classe "H", passam para a classe "K";
d) os da classe "G", passam para a classe "J";
e) os da classe "F", passam para a classe "I";
f) os das classes "E" e "D" passam para a classe "H".
Parágrafo único - Igualmente fica enquadrado no
padrão "H" 1 (um) cargo de Inspetor Chefe de
Fiscalização, padrão "L", da Tabela I, da Parte
Suplementar, do Quadro Geral.
Artigo 3.° - O provimento das vagas que se derem nos cargos
iniciais da carreira de Fiscal de Rendas será obrigatoriamente
feito pelos atuais ocupantes dos cargos de Fiscais de Impostos e Taxas
em Estradas de Rodagem, da Secretaria da Fazenda - Quadro Provisório -
mediante apuração rigorosa do tempo de serviço.
Artigo 4.º - Em consequência do disposto nos arts. 1.º e 2 º, a porcentagem fixada pelo decreto-lei n. 15 689,
de 12 de fevereiro de 1946, passa a ser de 0,876% (oitocentos e setenta
e seis milesimos por cento), ficando elevado para 237.080 (duzentos e
trinta e sete mil e oitenta) o número de quotas em que se
dividirá a mencionada porcentagem.
Parágrafo único - As quotas de que trata este
artigo serão distribuídas entre o Inspetor Chefe de
Fiscalização e os Fiscais de Rendas, modificando-se, pela
forma abaixo, a discriminação estabelecida pelo art.
2.º, do decreto-lei n. 15.689, de 12 de fevereiro de 1946:
Carreira ou cargo
Classe ou padrão Número de quotas de cada um
Inspetor Chefe de Fiscalização ................. N ....................................400
Fiscal de Rendas .........................................M ....................................400
Fiscal de Rendas ..........................................L ....................................380
Fiscal de Rendas .........................................K..................................... 360
Fiscal de Rendas .........................................J...................................... 340
Fiscal de Rendas ........................................ I .......................................300
Fiscal de Rendas ........................................H...................................... 260
Artigo 5.º - Os funcionários abrangidos por este
decreto-lei perderão o direito ao abono de que trata o
decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 6.º - Os títulos dos funcionários que
tiverem sua situação alterada por este decreto-lei
serão apostilados pelos respectivos Secretários de
Estado, e as apostilas publicadas no órgão oficial.
Artigo 7.º - A despesa decorrente da execução
deste decreto-lei correrá à conta das verbas
próprias do orçamento vigente, suplementadas
oportunamente, se necessárrio.
Artigo 8.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de julho de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 20 de julho de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
TABELA N. 1, A QUE SE REFERE O ART. 1.º DO DECRETO-LEI N. 15.919, DE 20 DE JULHO DE 1946
DECRETO-LEI N. 15.919, DE 20 DE JULHO DE 1946
RETIFICAÇÕES
No artigo 2.°:
Onde se lê: - "Parágrafo único - Igualmente fica enquadrado no padrão "H" 1 (um) cargo de..."
Leia-se: - "Parágrafo único - Igualmente fica enguadrado no padrão "N" 1 (um) cargo de..."
No artigo 7.°:
Onde se lê: - "...suplementadas oportunamente, se necessárrio.
Leia-se: - "...suplementadas oportunamente, se necessário."
Na Tabela n. l. a que se refere o artigo 1.° do decreto-lei n. 15.919, de 20 de julho de 1946
Onde se lê: N. de cargos - Classe. 292 (5) D.....................
Leia-se - N. de cargos - Classe 198 (5) D