DECRETO-LEI N. 15.927, DE 26 DE JULHO DE 1946
Dispõe sobre criação de cargo.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado no Quadro Provisório a que
se refere o decreto-lei n. 15.297, de 12 de dezembro de 1945, 1 (um)
cargo de auxiliar de escritório, padrão 7 (sete).
Parágrafo único - O cargo a que se refere este
artigo é considerado isolado, de provimento efetivo e só
poderá ser provido interinamente, nos termos do artigo 16, item
IV, do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.
Artigo 2.° - A despesa com a execução deste
decreto-lei correrá á conta da dotação
0201-8090 - item 015 do orçamento vigente.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de julho de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Theodureto de Camargo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 26 de julho de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.