DECRETO-LEI N. 15.927, DE 26 DE JULHO DE 1946

Dispõe sobre criação de cargo.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado no Quadro Provisório a que se refere o decreto-lei n. 15.297, de 12 de dezembro de 1945, 1 (um) cargo de auxiliar de escritório, padrão 7 (sete).
Parágrafo único - O cargo a que se refere este artigo é considerado isolado, de provimento efetivo e só poderá ser provido interinamente, nos termos do artigo 16, item IV, do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.
Artigo 2.° - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá á conta da dotação 0201-8090 - item 015 do orçamento vigente.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de julho de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Theodureto de Camargo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 26 de julho de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.