DECRETO-LEI N. 15.928, DE 2 DE AGOSTO DE 1946

Dispõe sobre execução das obras de continuação do saneamento e de pavimentação da Estância de São José dos Campos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n.° II, do decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Estância de São José dos Campos autorizada a executar, por administração direta ou empreitadas, mediante concorrência pública ou administrativa, as obras de continuação do saneamento e de pavimentação da cidade, de acordo com o orçamento elaborado pela Diretoria de Obras Públicas do Municipio e  aprovado pela Diretoria de Engenharia do Departamento das Municipalidades.
Artigo 2.° - Afim de atender às despesas decorrentes da execução do artigo anterior, fica aberto, na Contadoria da Estância, um crédito especial de Cr$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1947.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o atual exercício.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de agosto de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 2 de agosto de 19446.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.