DECRETO-LEI N. 15.928, DE 2 DE AGOSTO DE 1946
Dispõe
sobre execução das obras de continuação do
saneamento e de pavimentação da Estância de
São José dos Campos.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o art. 6.°, n.° II, do
decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a
Estância de São José dos Campos autorizada a
executar, por administração direta ou empreitadas,
mediante concorrência pública ou administrativa, as obras
de continuação do saneamento e de
pavimentação da cidade, de acordo com o orçamento
elaborado pela Diretoria de Obras Públicas do Municipio e
aprovado pela Diretoria de Engenharia do Departamento das
Municipalidades.
Artigo 2.° - Afim de
atender às despesas decorrentes da execução do
artigo anterior, fica aberto, na Contadoria da Estância, um
crédito especial de Cr$ 650.000,00 (seiscentos e
cinquenta mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro
de 1947.
Parágrafo único - O valor do presente crédito
será coberto com os recursos provenientes do excesso de
arrecadação previsto para o atual exercício.
Artigo 3.° - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de agosto de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 2 de agosto de 19446.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.