DECRETO-LEI N. 15.936, DE 9 DE AGOSTO DE 1946

Eleva os padrões de vencimentos dos cargos de Professor Primário e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam elevados ao padrão "H" os vencimentos dos cargos de Professor Primário, dos padrões "D", "E", "F" e "G", incluídos no Quadro do Ensino.
Artigo 2.º - A tabela de gratificação de magistério de que trata o artigo 3.º, do Decreto-lei n. 14.495, de 26 de janeiro de 1946, fica alterada na seguinte conformidade: 


Artigo 3.º - O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos profesores normalistas que se encontrem nas condições referidas no artigo 8.º, do Decreto-lei n. 14.495, de 26 de janeiro de 1946.
Artigo 4.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei perderão o direito ao abono de que trata o Decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 5.º - A despesa com a execução do presente decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de agosto de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Calado de Castro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 9 de agosto de 1946.
Raul de Carvalho Guerra,
pelo Diretor Geral