DECRETO-LEI N. 15.936, DE 9 DE AGOSTO DE 1946
Eleva os padrões de vencimentos dos cargos de Professor Primário e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam elevados ao padrão "H" os
vencimentos dos cargos de Professor Primário, dos padrões
"D", "E", "F" e "G", incluídos no Quadro do Ensino.
Artigo 2.º - A tabela de gratificação de
magistério de que trata o artigo 3.º, do Decreto-lei n.
14.495, de 26 de janeiro de 1946, fica alterada na seguinte
conformidade:
Artigo 3.º - O disposto nos artigos anteriores aplica-se
aos profesores normalistas que se encontrem nas condições
referidas no artigo 8.º, do Decreto-lei n. 14.495, de 26 de
janeiro de 1946.
Artigo 4.º - Os funcionários abrangidos por este
decreto-lei perderão o direito ao abono de que trata o Decreto-lei
n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 5.º - A despesa com a execução do
presente decreto-lei correrá à conta das verbas
próprias do orçamento vigente, suplementadas
oportunamente, se necessário.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor a
partir de 1.º de julho do corrente ano, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de agosto de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Calado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 9 de agosto de 1946.
Raul de Carvalho Guerra, pelo Diretor Geral