DECRETO-LEI N. 15.942, DE 10 DE AGOSTO DE 1946
Dispõe sobre a
emissão de um Empréstimo de Cr$ 200.000.000,00, para as
obras da "Cidade Universitária", da Universidade de São
Paulo.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da Republica,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado autorizado a contrair
um empréstimo no valor nominal de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos
milhões de cruzeiros), destinado a obras de
urbanização e construção da Cidade
Universitária da Universidade de São Paulo, mediante a
emissão de apólices.
Artigo 2.° - As apólices desta emissão, que se
denominarão Apólices Universitárias do Estado de
São Paulo, serão de valor nominal de Cr$ 1.000,00 (um mil
cruzeiros) cada uma tipo 90, nominativa ou ao portador, a
opção dos tomadores, e conversíveis;
vencerão os juros anuais de 6% (seis por cento) pagos por
semestre vencido, nos meses de maio e novembro.
Artigo 3.° - O resgate de cada série será
iniciado a partir do 7.° ano, inclusive, da respectiva
emissão, e pelo prazo de 24 (vinte e quatro) anos, por meio das
seguintes formas, a critério do Governo:
a) - por sorteio semestral, ao par, nos meses de pagamento dos juros,
observada uma tabela de semestralidades organizada pela Secretaria da
Fazenda em modo que os juros e a amortização somados
perfaçam uma quantia fixa semestral para cada série;
b) - por compra no decorrer de cada ano;
c) - por ambos os processos, cumuladamente.
Parágrafo único - O resgate por qualquer desses modos poderá verificar-se antecipadamente se assim convier ao Governo.
Artigo 4.° - Aplicam-se a este empréstimo os
parágrafos 3.° e 4.° do artigo 2.° e os artigos
4.° e 5.° do decreto n. 7.504, de 10 de janeiro de 1936.
Artigo 5.° - O produto respectivo será entregue
à Universidade de São Paulo à
proporção do desenvolvimento da execução
das obras da Cidade Universitária, mediante
aprovação do Governo.
Artigo 6.° - A emissão das apólices
será feita na medida das necessidades, até o limite anual
de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda
atenderá às requisições do produto de
empréstimo até o limite das apólices colocadas de
cada série.
Artigo 7.° - Constituem garantia de pagamento de
amortização e juros da emissão autorizada pelo
presente decreto-lei, as rendas ordinárias do Estado.
Artigo 8.° - As obras da Cidade Universitária
serão realizadas por ordem de urgência, a critério
do Governo, dando-se preferência aos estabelecimentos que ainda
não tenham instalações apropriadas, como sejam,
Escola Politécnica, Escola de Medicina Veterinária,
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e Faculdade de
Farmácia e Odontologia.
Artigo 9.° - A partir de 1946, os orçamentos do
Estado consignarão, até o limite da respectiva
série, verba para ocorrer à despesa do exercício.
Artigo 10 - Fica o Governo do Estado autorizado a proceder a
desapropriações urgentes necessárias ao
início das obras da Cidade Universitária.
Artigo 11 - A fim de ocorrer às despesas com a
execução do artigo anterior fica aberto, na Secretaria da
Fazenda, à Universidade de São Paulo, o crédito
especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes do
empréstimo de que trata este decreto-lei.
Artigo 12 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de agosto de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho
Plinio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 10 de agosto de 1946.
Raul de Carvalho Guerra,
Pelo Diretor Geral.