DECRETO-LEI N. 15.942, DE 10 DE AGOSTO DE 1946

Dispõe sobre a emissão de um Empréstimo de Cr$ 200.000.000,00, para as obras da "Cidade Universitária", da Universidade de São Paulo.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da Republica,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado autorizado a contrair um empréstimo no valor nominal de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), destinado a obras de urbanização e construção da Cidade Universitária da Universidade de São Paulo, mediante a emissão de apólices.
Artigo 2.° - As apólices desta emissão, que se denominarão Apólices Universitárias do Estado de São Paulo, serão de valor nominal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma tipo 90, nominativa ou ao portador, a opção dos  tomadores, e conversíveis; vencerão os juros anuais de 6% (seis por cento) pagos por semestre vencido, nos meses de maio e novembro.
Artigo 3.° - O resgate de cada série será iniciado a partir do 7.° ano, inclusive, da respectiva emissão, e pelo prazo de 24 (vinte e quatro) anos, por meio das seguintes formas, a critério do Governo:
a) - por sorteio semestral, ao par, nos meses de pagamento dos juros, observada uma tabela de semestralidades organizada pela Secretaria da Fazenda em modo que os juros e a amortização somados perfaçam uma quantia fixa semestral para cada série;
b) - por compra no decorrer de cada ano;
c) - por ambos os processos, cumuladamente.
Parágrafo único - O resgate por qualquer desses modos poderá verificar-se antecipadamente se assim convier ao Governo.
Artigo 4.° - Aplicam-se a este empréstimo os parágrafos 3.° e 4.° do artigo 2.° e os artigos 4.° e 5.° do decreto n. 7.504, de 10 de janeiro de 1936.
Artigo 5.° - O produto respectivo será entregue à Universidade de São Paulo à proporção do desenvolvimento da execução das obras da Cidade Universitária, mediante aprovação do Governo.
Artigo 6.° - A emissão das apólices será feita na medida das necessidades, até o limite anual de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda atenderá às requisições do produto de empréstimo até o limite das apólices colocadas de cada série.
Artigo 7.° - Constituem garantia de pagamento de amortização e juros da emissão autorizada pelo presente decreto-lei, as rendas ordinárias do Estado.
Artigo 8.° - As obras da Cidade Universitária serão realizadas por ordem de urgência, a critério do Governo, dando-se preferência aos estabelecimentos que ainda não tenham instalações apropriadas, como sejam, Escola Politécnica, Escola de Medicina Veterinária, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e Faculdade de Farmácia e Odontologia.
Artigo 9.° - A partir de 1946, os orçamentos do Estado consignarão, até o limite da respectiva série, verba para ocorrer à despesa do exercício.
Artigo 10 - Fica o Governo do Estado autorizado a proceder a desapropriações urgentes necessárias ao início das obras da Cidade Universitária.
Artigo 11 - A fim de ocorrer às despesas com a execução do artigo anterior fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Universidade de São Paulo, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do empréstimo de que trata este decreto-lei.
Artigo 12 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de agosto de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho
Plinio Caiado de Castro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 10 de agosto de 1946.

Raul de Carvalho Guerra,
Pelo Diretor Geral.