DECRETO-LEI N. 15.952, DE 12 DE AGOSTO DE 1946

Dispõe sobre regulamento de construções na Prefeitura da Estância de Serra Negra.


O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de janeiro de 1939,
DECRETA:

Artigo 1.º
- As obras de construção, reconstrução, reforma, aumento, demolição, na Estância de Serra Negra, passam a reger-se por este decreto-lei.

CAPITULO I

DEFINIÇO

Artigo 2.º - Para todos os efeitos do presente decreto-lei adotadas as seguintes definições:
Alinhamento - Linha legal, traçada pela Prefeitura, que limita o lote em relação à via pública;
Alpendre - Cobertura sustentada por um lado e apoiada pelo outro em parede mais alta;
Altura de um edifício - A maior distância vertical entre o nível do passeio e um plano horizontal passando:
a) - pela beira do telhado quando este for visivel;
b) pelo ponto mais alto da platibanda, frontão, parapeito ou qualquer outro coroamento;
Alvará - Documento fornecido pela Prefeitura, autorizando a execução de determinado serviço;
Andar - Pavimento que tem seu piso acima do terreno circundante e pé-direito superior a 2m (dois metros);
Aposento - Compartimento destinado a dormitório, toucador ou quarto de vestir;
Área - Espaço livre em toda a largura ou em toda a profundidade do lote;
Área de frente - Aquela que fica localizada entre a fachada principal e o alinhamento;
Área de fundo - Aquela que fica localizada entre a fachada posterior e a divisa dos fundos;
Área lateral - Aquela que fica localizada entre o edifício e a divisa lateral;
Armário fixo - Compartimento de largura máxima de 1m (um metro), dispondo ou não de iluminação direta;
Ático - Pavimento imediatamente abaixo da cobertura, com dispositivo que permita o aproveitamento do desvão;
Aumentar - É fazer obra que torne maior um edifício existente;
Bairro - Conjunto de vias, sujeito a condições especiais, estipuladas por lei ou ato;
Biombo - Parede interrompida na altura mínima de 2m (dois metros), permitindo ventilação pela parte superior;
Calçada - Revestimento impermeável ao redor dos edifícios e junto as paredes do perímetro;
Casa de Apartamentos - Casa com várias habitações servida por entrada comum;
Casa Residencial - Casa destinada a uma só habitação e separada das vias laterais por áreas de largura mínima de 1.60m (um metro e sessenta centímetros);
Conserto - Reparo - Obra em prédio existente, sem atingir partes essenciais;
Cômodos - Compartimentos - Peças - São os recintos formados pela subdivisão dos pavimentos;
Construir - É de modo geral fazer qualquer obra nova - muro, cáis, chaminé e edifício;
Copa - Compartimento de comunicação entre sala de jantar e cozinha, não podendo ter disposição que permita o seu uso independente de passagem;
Cortiço - Conjunto de duas ou mais habitações, em um mesmo lote, dispondo de instalação sanitária ou cozinha e quintal comuns;
Dependências - Edículas - Partes dispensáveis de uma habitação, quando separadas do edifício principal.
Edificar - É de modo particular, fazer edifício;
Embasamento - Pavimento que tem menos da quarta parte do seu pé-direito abaixo do terreno circundante;
Fachada principal - A voltada para a via principal;
Galeria - Piso intermediário de largura limitada, junto ao perímetro das paredes internas;
Galpão - Superfície coberta e fechada em alguma de suas faces;
Habitação - Edifício ou fração de edifício ocupado como domicílio de uma ou mais pessoas;
Habitação particular - Quando ocupada por uma só família ou indivíduo;
Habitação múltipla - Quando ocupada por mais de uma família, com entrada comum;
Hotel - Habitação múltipla para ocupação temporária;
Instalação sanitária - Compartimento destinado à latrina e banheiro de imersão, ou chuveiro;
Jiráu - Piso intermediário dividindo compartimento existente;
Loja - Armazem - Pavimento no nível do passeio ou no máximo 0,50 m (cinquenta centímetros) acima, destinado a comércio;
Lote - Porção de terreno situado ao lado da via pública, descrita e assegurada pelo título de propriedade;
Lote de fundo - Aquele que é encravado entre outros e dispõe de entrada livre pela via pública;
Marquise - Cobertura em balanço;
Material incombustível - Alvenaria, concreto e estruturas metálicas revestidas de concreto ou alvenaria;
Núcleo - Conjunto de edifícios dentro de uma bairro, sujeito a condições especiais;
Partes essenciais - Para efeito de alteração em projetos aprovados ou edifícios existentes, são: as saliências e a altura das fachadas; pés-direitos; áreas dos compartimentos; aberturas e iluminação; dimensões das áreas e saguões; composição arquitetônica das fachadas;
Passeio - Parte marginal da via pública destinada aos pedestres, limitada pelo alinhamento e pela guia;
Pavimento - Subdivisão do edifício no sentido da altura; conforme a situação e o pé-direito denomina-se porão, embasamento, andar e ático;
Pé-direito - Altura entre o piso e o forro;
Porão - Pavimento tendo no mínimo a quarta parte de seu pé-direito abaixo do terreno circundante, ou pé-direito inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), quando seu piso esteja no nível do terreno circundante;
Portico - Portal de edifício, com cobertura. Passagem coberta;
Profundidade de um compartimento - É a distância da face que dispõe de abertura para insolação, a face oposta;
Reconstruir - Fazer de novo, no mesmo lugar e como dantes estava e na forma primitiva, qualquer obra em parte ou no tôdo;
Reentrância - Espaço livre em comunicação com a área ou saguão legais, quando a boca seja igual ou superior à profundidade;
Reformar - É fazer obra que altere o edifício em parte essencial, por supressão, acréscimo ou modificação;
Rés-do chão - Andar que tem o piso no nivel do terreno circundante, ou no máximo, 0,20 m (vinte centímetros) acima dele;
Saguão - Espaço livre, fechado por parede em parte ou em todo o seu perímetro;
Saguão Interno - Aquêle que é fechado em todo o seu perímetro pelo prédio e pelas divisas;
Saguão Externo - Aquele que dispõe da face livre ou boca aberta para área legal;
Telheiro - Superfície coberta e sem paredes em todas as faces;
Toucador - Quadro de vestir. Compartimento ligado ao dormitório por vão largo desprovido de esquadra;
Vias Públicas - São as estradas, ruas e praças oficialmente reconhecidas pela Prefeitura;
Viela - Via pública com largura mínima de 4 m (quatro metros) ligando entre si duas vias públicas, destinada ao trânsito de pedestres.

CAPITULO II

Da necessidade de licença e das condições para obtenção

Artigo 3.º - Dentro dos perímetros urbano e suburbano da cidade e das sédes dos distritos, salvo os casos previstos no art. 4.º, não será permitido construir, reconstruir, reformar, aumentar ou demolir sem prévia autorização da Prefeitura.
§ 1.º - A alteração da parte essencial do projeto aprovado, depende de nova autorização.
§ 2.º - A autorização da Prefeitura, será efetivada por meio de um alvará de licença expedido após o pagamento dos emolumentos devidos.
Artigo 4.º - Não dependem de autorização:
a) a construção de dependência, como: - galinheiros, caramanchões, estufas e telheiros de área não superior a 16m² (dezesseis metros quadrados), quando localizados nos fundos do lote;
b) os serviços de limpeza, pintura, consêrtos e reparações no interior dos edifícios;
c) a construção de cômodos provisórios destinados à guarda e depósito de materiais para as obras devidamente autorizadas;
d) a reconstrução de muros, desde que não estejam sujeitos à modificações do alinhamento.
Artigo 5.º - Para obtenção do alvará, deverá o interessado ou seu representante legal, em requerimento, especificar a natureza da obra, indicando com precisão, pela rua e número, o local.
Artigo 6.º - Para construir, reconstruir, reformar ou aumentar além do requerimento devem ser apresentados:
a) projeto legível em 3 (três) vias;
b)
título de propriedade, definitivo ou de compromisso;
c) cálculo de estabilidade quando houver estrutura;
d) memoria, descritivo dos materiais a empregar, em 3 (três) vias;
e) projeto aprovado no caso de alteração em obra autorizada.
§ 1.º - O projeto deverá constar dos seguintes elementos:
a) planta de cada um dos pavimentos das edificações projetadas e das existências no lote, com os destinos, cotas e aberturas dos compartimentos, bem como, as espessuras das paredes e as estruturas;
b) elevação da fachada ou fachadas voltadas para as vias públicas ou particulares;
c) planta de locação indicando:
1 - posição do edifício projetado, dependências existentes no lote, em relação às linhas limítrofes do lote;
2 - orientação;
3 - localização dos prédios vizinhos construídos;
4 - perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando como R.N. o eixo da via pública ou particular;
d) planta de situação em relação às vias públicas mais próximas, com as respectivas distâncias;
e) secções longitudinal e transversal das edificações projetadas e existentes;
f) elevação do gradil ou muro de fecho.
§ 2.º - As escalas mínimas dos projetos, serão:
1:100 para as plantas dos pavimentos;
1:50 para as secções, fachadas e gradil;
1:200 para a planta de locação e perfis do terreno;
1:500 para a planta de situação.
§ 3.º - A escala não dispensa o emprego das cotas para indicar as dimensões dos compartimentos, pés-direitos, posição das linhas limítrofes, e demais elementos necessários.
§ 4.º - Nos projetos de reformas, aumentos e reconstruções, e nos de construção quando já houver parte construida no lote, serão representadas:
a) a tinta preta, as partes conservadas;
b) a tinta vermelha, as partes novas e a reconstruir;
c) a tinta amarela, as partes a demolir.
Artigo 7.º - Todas as vias do projeto, cálculos e memoriais devem ser assinadas:
a) pelo universitário ou seu representante legal;
b) pelo vendedor do terreno no caso de escritura de compromisso de compra e venda;
c) pelo autor do projeto e pelo responsável pela obra.
Parágrafo único - As firmas do requerimento, de uma das vias do projeto, de cálculo e do memorial devem ser conhecidas.
Artigo 8.º - Se os projetos não estiverem completos ou apresentarem pequenas inexatidões ou equívocos, o interessado seráchamado para esclarecimentos, a fim de fazer as necessárias retificações.
§ 1.º - As retificações serão feitas de modo que não haja emendas ou rasuras.
§ 2.º - No caso de retificações nas peças gráficas as correções deverão ser colocadas em cada uma das vias, e devidamente autenticadas pelo interessado.
Artigo 9.º - Estando o projeto de acordo com o presente decreto-lei, será expedida guia para pagamento dos emolumentos devidos, depois do que, será expedido o respectivo alvará.
Parágrafo único - É reconhecido à Prefeitura o direito de entrar na indagação dos destinos das obras em seu conjunto e em seus elementos componentes, e o de recusar aceitação àquelas que forem julgadas inadequadas ou inconvenientes sob o ponto de vista de segurança, higiene e salubridade, quer se trate de habitação de uso noturno, quer de uso diurno, bem como àquelas que possam ser facilmente transformadas em desacordo com o presente decreto-lei.
Artigo 10. - Um dos exemplares do projeto e de memorial, o alvará e o recibo do pagamento dos emolumentos serão entregues ao interessado.
Artigo 11. - Para as obras do alinhamento das vias públicas, será expedido alvará de alinhamento e nivelamento juntamente com o de construção, para as obras no interior do lote será expedido únicamente o alvará de construção.
§ 1.º - Os alvarás de alinhamento e nivelamento vigoram por 6 (seis) meses, findos os quais deverão ser revalidados, caso não tenham sido utilizados.
§ 2.º - O alvará de construção prescreve no caso da construção não ser iniciada no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de sua expedição.
§ 3.º - Prescrito o alvará, deverá o interessado, caso pretenda executar a obra, requerer  a expedição de novo alvará, nos têrmos do presente decreto-lei.
Artigo 12. - Os alvarás de alinhamento, nivelamento e construção sómente poderão abranger construções em mais de um lote, quando êles forem do mesmo proprietário, ficarem na mesma quadra e contíguos pelos lados ou pelos fundos.
Artigo 13. - Só podem projetar e dirigir obras dentro das respectivas atribuições, os profissionais que registrarem na Prefeitura as competentes carteiras profissionais, expedidas ou viradas pelo C.R.E.A., e estiverem quites com os cofres municipais por impostos de Indústrias e Profissões, ou muitas decorrentes de infrações ao presente decreto-lei.

CAPITULO III

Das obras em andamento e concluídas

Artigo 14. - A Prefeitura fiscalizará construções de modo que as mesmas sejam executadas de acôrdo com os projetos aprovados.
Parágrafo único - A planta aprovada e o alvará deverão estar sempre na obra.
Artigo 15. - Quando qualquer edificação no alinhamento da via pública estiver à altura de um metro acima do nível do eixo da rua, o responsável pela obra e obrigado a avisar a Prefeitura, que verificará o alinhamento, e visará o alvará caso tenha sido observado o fixado; no caso contrário, será intimado a regularizar a obra.
Artigo 16. - Após a conclusão das obras, o proprietário ou responsável será obrigado a fazer a necessária comunicação por escrito, acompanhada do projeto aprovado, para que seja realizada a vistoria e expedido o "habite-se" ou "visto".
§ 1.º - Se concluídas as obras, não for feita a comunicação supra, ambos serão multados de acôrdo com o art. 25, sem prejuizo da vistoria obrigatória que será feita pela Prefeitura.
§ 2.º - O "habita-se" ou "visto" poderão ser dados para o caso de um edifício em construção, em caráter parcial, desde que as partes concluídas e em condições de serem utilizadas, preencham as seguintes condições:
a)
que não haja perigo para o público e para os habitantes da parte concluída;
d) que as partes concluídas preencham os mínimos fixados por êste decreto-lei quanto às partes essenciais do edifício e quanto ao número de peças tendo-se em vista o destino do mesmo.
c) que seja assinado na Prefeitura, um têrmo fixando o prazo para a conclusão das obras.
§ 3.º - O presente artigo não se aplica aos muros e gradis.
Artigo 17. - Se no decurso das obras, quiser o construtor isentar-se para o futuro, da responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá fazer a necessária comunicação por escrito, que será aceita após vistoria se nenhuma infração for verificada.
Parágrafo único - Simultaneamente deverá ser feita a comunicação de assunção de responsabilidade por parte do novo construtor, devidamente autorizado pelo proprietário.
Artigo 18. - Se no decorrer da construção forem verificadas falhas devidas à imperícia, capazes de comprometer a segurança, será a mesma embargada, e o responsável multado, dando-se ciência ao C.R.E.A., para as providências que julgar convenientes.
Artigo 19. - Nas construções, haverá um lugar apropriado e com caracteres bem visíveis da via pública ou particular, uma placa com a indicação do nome, título e residência ou escritório do profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução, nos têrmos da competente Resolução do C.R.E.A.
Parágrafo único - Essa placa está isenta do imposto de publicidade.

CAPITULO IV

Das Intimações, Embargos, Interdições e Multas

Artigo 20. - Verificado o ameaço de ruína de qualquer obra, existente ou em construção, a Prefeitura fará vistoriar por peritos por ela nomeados, com intimação do proprietário.
§ 1.º - À vista do laudo, a Prefeitura intimará o proprietário para dentro do prazo conveniente, efetuar a demolição ou as obras necessárias.
§ 2.º - Se o proprietário não estiver presente ou não for encontrado, a intimação se fará por edital publicado no órgão oficial da Prefeitura com o prazo de 10 (dez) dias.
§ 3.º - Se findo o prazo fixado na intimação esta não tiver sido cumprida, serão as obras executadas pela Prefeitura, que cobrará do proprietário as despesas respectivas, acrescidas de 10% (dez por cento) a título de administração, alem da multa que houver sido cominada. As obras referidas serão executadas após as providências judiciárias.
Artigo 21. - A Prefeitura providenciará nos termos das leis vigentes, o despejo e a interdição, no caso de serem apenas necessárias obras no edifício vistoriado, e desde que este só constitua perigo para a vida do morador.
Artigo 22. - Em caso de ruína iminente a Prefeitura providenciará, com urgência a demolição, observando-se o disposto no art. 305 do Código do Processo Civil, na hipótese de não ser logo atendida a ordem administrativa.
Parágrafo único - As despesas respectivas serão cobradas com o acréscimo previsto no § 3.º do art. 20.
Artigo 23. - Dentro do prazo fixado para o cumprimento de intimação resultante do laudo da vistoria, os interessados poderão dirigir, mediante petição fundamentada, qualquer reclamação ao Prefeito, em defesa de seus direitos.
Parágrafo único - A reclamação, enquanto não fôr decidida suspenderá as providências visadas na intimação, salvo em se tratando de ruína iminente quando, independentemente da decisão, se procederá de acôrdo com o disposto no art. 22.
Artigo 24. - Serão embargadas as obras que estiverem sendo executadas:
a) - sem o competente alvara de licença salvo os casos previstos no art. 4.º;
b) - em desacôrdo com a planta aprovada em parte essencial;
c) - em desacôrdo com o alinhamento e nivelamento fixados no alvará;
d)
- sem o cumprimento do disposto no § único do art. 17.
Artigo 25.
- Alem do embargo as infrações apontadas nos arts. 16 § 1.º, 18 e 24, estão sujeitas, quando não haja outra cominação especial, à multa de Cr$ ...10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), elevada ao dôbro no caso de reincidência.
Artigo 26. - Verificada qualquer infração, será lavrado auto de multa, e intimado o infrator a apresentar defesa escrita, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Não apresentando defesa no prazo marcado, ou apresentando-a, venha ela a ser julgada improcedente pelo Prefeito, será confirmada a multa, ficando marcado o prazo de 8 (oito) dias para pagamento da importância.

CAPITULO V

Dos fechos e das obras no alinhamento

Artigo 27. - Todos os terrenos não edificados, situados dentro da zona urbana serão obrigatoriamente fechados por muro ou gradil.
Artigo 28. - Quando o terreno for edificado, e o edifício recuado do alinhamento, será obrigatória a vedação da frente do lote por gradil ou sébe viva.
Artigo 29. - Nos cruzamentos das vias públicas ou particulares os dois alinhamentos serão concordados por um arco de circunferência de raio igual a 5 m (cinco metros); a concordância pode ter forma diferente da circular contanto que seja inscrita no arco citado.
Parágrafo único - Essa concordância será obrigatória somente até a altura de 3,70 m (três e setenta centímetros) do passeio; alem dessa altura, o edifício poderá avançar até os alinhamentos, quando eles formarem ângulo igual ou superior a 90º; no caso do ângulo ser inferior a 90º a saliência em relação ao arco de concordância não poderá ser superior a 1 m (um metro).
Artigo 30. - Nos bairros comerciais os edifícios serão feitos obrigatoriamente no alinhamento.
Artigo 31. - Nos demais bairros, quando não houver dispositivo especial aplicável, não será admitido recuo inferior a 4m (quatro metros) em relação ao alinhamento.
Artigo 32. - Em ruas residenciais de largura inferior a 12m (doze metros) os edifícios terão o afastamento mínimo de 10m (dez metros) do eixo da rua.
Artigo 33. - Na zona rural os edifícios deverão ter um recuo mínimo de 4m (quatro metros) do alinhamento das estradas.
Parágrafo único - Excetuam-se:
a) as estradas que medem 25m (vinte e cinco metros) ou mais de largura;
b) os trechos em que as estradas atravessam povoação já existentes no seu percurso, quando sua largura não for inferior a 16m (dezesseis metros); no caso de largura inferior o recuo é obrigatório somente até 8m (oito metros) a contar de cada lado do eixo da estrada.
Artigo 34. - Nos casos de terrenos esconsos, os afastamentos exigidos serão cotados na média, respeitado qualquer ponto, o mínimo de 2m (dois metros).
Artigo 35. - Nos lotes de esquina, será tolerado o recuo mínimo de 2 m (dois metros) para a via de menor importância quando na outra tenha sido observado o disposto no art. 31.
Artigo 36. - Os recuos serão sempre contados segundo a perpendicular ao alinhamento.
Artigo 37. - Quando o nível do terreno diferir do da via, poderá ser exigida a construção de muro de arrimo.
Artigo 38. - A construção e a conservação dos passeios serão feitas pelo proprietário, de acordo com as especificações da Prefeitura.
Parágrafo único - Para estrada de veículo no interior do lote pode ser rebaixada a guia e rampado o passeio. - O rampamento não pode ir além de 0,50 m (cinquenta centímetros) da guia.
Artigo 39. - Nenhuma obra pode ser feita no alinhamento sem que haja em toda a frente, rapume provisório, ocupando no máximo a metade do passeio.
Parágrafo único - O presente artigo não se aplica aos gradis e muros de altura comum.
Artigo 40. - Os andaimes e tapumes deverão oferecer condições de segurança e estabilidade tais, que garantam os operários e transeuntes, contra acidentes.
Parágrafo único - Não podem ocultar aparelhos de iluminação pública nem placas de nomenclatura das vias.
Artigo 41. - Nenhum material destinado a obras pode permanecer na via.
Parágrafo único - Não é permitido utilizar-se a via para canteiros de serviço, devendo o interessado mantê-la sempre limpa em frente das obras.

CAPITULO VI

DAS CONDIÇÕES APLICAVEIS

As Edificações em Geral

A)
PES-DIREITOS

Artigo 42. - O pé-direito será de:
a) 3 m (três metros) no mínimo, em compartimento de dormir;
b) 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) no mínimo, em compartimento de permanência diurna;
c)  4 m (quatro metros) no mínimo, em compartimento destinado a comercio ou indústria;
d)  2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) no mínimo, exigido apenas na metade da superfície do compartimento no ático.

B) PORÇÕES

Artigo 43. - A altura mínima dos porões será de 0,50 m (cinquenta centímetros) contados da superfície impermeável à face inferior dos barrotes do soalho.
Artigo 44. - Só serão permitidos porões com pés-direitos superiores a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), quando a declividade do terreno exigir e não possam ter comunicação independente com a via.
Artigo 45. - Nos casos de pés-direitos iguais ou superiores a 2 m (dois metros) será o porão considerado como andar, para efeito do número máximo de salas, nos termos do art. 87.
Parágrafo único - Nesses porões deverão existir escadas internas de comunicação com o pavimento superior.
Artigo 46. - Nos porões deverão ser observadas as seguintes disposições:
a) deverão dispor de ventilação permanente por meio de placas metálicas de malhas estreitas e, sempre que possível, diametralmente opostas;
b) todos os compartimentos terão comunicação entre si, com aberturas que garantam a ventilação;
c) o piso será sempre revestido de material liso e impermeável;
d) as paredes de perímetro serão nas faces externas revestidas de material impermeável e resistente até 0,30 m (trinta centímetros) acima do terreno circundante;
e) as paredes internas serão revestidas de camada impermeável e residente, de 0,30 m (trinta centímetros) de altura, pelo menos, sendo o restante rebocado e caiado.
Artigo 47. - Em prédios comerciais, a Prefeitura poderá permitir, em casos especiais, a colocação de clara-bóias e alçapões nos passeios.

C)
Embasamento.

Artigo 48. - Nas habitações, não serão permitidos embasamentos com pés-direitos entre 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros); desde que tenham pé-direito igual ou superior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) deverão ser tratados como primeiro pavimento habitavel e satisfazer todas as exigências relativas aos andares.

D)
Andares.

Artigo 49. - Os andares são destinados às peças de edificação, devendo cada uma delas satisfazer as condições especiais deste decreto-lei, de acordo com o respectivo destino.

E)
Aticos.

Artigo 50. - Quando apresenta pé-direito mínimo superior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) será tratado como andar habitável, ficando sujeito a satisfazer todas as exigências deste decreto-lei, em relação aos mínimos nele previstos.
Artigo 51. - Quando divididos em compartimentos, serão exigidas as seguintes condições gerais:
a) serem iluminados e arejados por janela em plano vertical medindo no mínimo, a oitava parte da superfície do comprimento;
b) terem forros de madeira ou outro material equivalente.

F) Altura dos edifícios.

Artigo 52. - Nos bairros residenciais, os edifícios não podem ter mais de 2 (dois) andares e ático.
Parágrafo único - Enquanto não seja fixada a divisão do município em bairros, vigorará o disposto no art. 53.
Artigo 53. - Nas demais zonas, não será permitida altura superior à largura da via.
Parágrafo único – Em lote de esquina, em vias de larguras diversos, a medida será feita pela via mais larga.
Artigo 54. - Independentemente do permitido pelos artigos anteriores, nenhuma construção poderá ultrapassar um plano partindo do ponto mais próximo dos aeroportos e formando um ângulo de 7º com o horizonte.

G)
Saliências.

Artigo 55. - Só serão permitidas saliências sobre os alinhamentos a uma altura igual ou superior a 3,70m (três metros e setenta centímetros) contado do ponto mais alto do passeio.
Parágrafo único - A saliência máxima permitida para qualquer elemento será de 1 m (um metro).
Artigo 56. - São permitidas saliências formando recinto fechado, contanto que a soma das suas projeções em plano vertical paralelo à frente, não exceda 1/2 (um terço) da superfície total da fachada em cada pavimento.
§ 1.º - Nos edifícios que tiverem varias frentes, cada uma delas será calculada isoladamente para os efeitos dêste artigo.
§ 2.º - Para efeito do parágrafo anterior, as frentes propriamente ditas serão acrescidas da projeção da curva de concordância, sôbre o alinhamento considerado.
Artigo 57. - Qualquer elemento em balanço, lateralmente não pode ultrapassar um plano vertical a 45º com a fachada, passando a 0,25 m (vinte e cinco centímetros) da divisa do lote.
Artigo 58. - Não estão sujeitas às exigências do art. 55, as marquises que poderão ser colocadas a 3 m (três metros) no mínimo, do ponto mais alto do passeio e os consolos e suportes que poderão ser colocados a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
§ 1.º - As marquises não podem ter saliência superior à altura do passeio.
§ 2.º - Não podem ocultar aparelhos de iluminação pública, nem placas de nomenclatura das vias.
§ 3.º - A cobertura será de material resistente que não se fragmente ao partido, devendo as águas pluviais ser captadas com o auxílio de calhas e condutores.
Artigo 59. - A uma altura inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do ponto mais alto do passeio os vedos das janelas e das portas não podem abrir para fora.

H)
Insolação, iluminação e ventilação

Artigo 60. - Todos os compartimentos de um edifício, devem ter uma janela ou porta pelo menos, em plano vertical, abrindo diretamente para a via pública, área, saguão ou suas reentrâncias, satisfazendo as prescrições do presente decreto-lei.
Parágrafo único - Excetuam-se os armários fixos, corredores com menos de 10 m (dez metros) de extensão, as caixas de escadas das habitações particulares de area inferior a 14,00 m2 - (quatorze metros quadrados) e as copas e despensas de área não superior a 3,00 m2 (três metros quadrados).
Artigo 61. - As aberturas (janela ou porta) estabelecidas no artigo anterior, deverão ser proporcionais ás áreas dos compartimentos, calculadas na forma seguinte:
a) de um oitavo para vão dando para a via publica, áreas ou suas reentrâncias, em paredes olhando para o Norte, ou alinhadas no rumo Norte-Sul;
b) de um sétimo para os vãos nas mesmas condições da alínea "a" quando rasgados em paredes voltadas para o Sul;
c) de um sexto para os vãos dando para saguões ou suas reentrâncias, rasgados em paredes voltadas para o Norte ou alinhadas no rumo Norte-Sul;
d) de um quinto para os vãos nas mesmas condições da alínea "c", quando rasgados em paredes voltadas para o Sul.
§ 1.º - Os limites marcados nas alíneas supra poderão ter uma redução:
a) de 20% (vinte por cento) para os vãos doscompartimentos destinados a depósitos de mercadorias e garagens;
b) de 10% (dez por cento) para os vãos dos compartimentos destinados a corredores, antecâmaras, caixas de escada, quartos de banho e latrinas.
§ 2.º - As disposições do presente artigo poderão sofrer alterações em compartimentos de edifícios especiais como galerias de pintura, ginásios, salas de reuniões, átrios de hotéis e bancos, estabelecimentos comerciais e industriais, nos quais serão exigidos ar e luz, de acordo com o destino de cada um.
Artigo 62. - A menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) do vizinho, nenhuma porta ou janela poderá abrir, salvo quando autorizado nos têrmos do Código Civil.
Artigo 63. - Quando o compartimento tiver abertura para insolação e ventilação sob alpendre, pórtico ou eirado coberto, será necessário que:
a) a profundidade da parte coberta não exceda da sua largura, nem a altura do piso ou arco ou verga;
b) a parte vazia do alpendre, em elevação, seja no mínimo a metade da sua área total;
c) as aberturas de iluminação sejam as do art. 62, acrescidas da quarta parte.
Artigo 64. - As caixas de escada, nas habitações particulares, quando não disponham de abertura de iluminação dando para a via publica, área ou saguões legais, deverão ser iluminadas por clarabóias.
Artigo 65. - Além da janela, deverão os compartimentos destinados a dormitórios, dispor de meios próprios para provocar a circulação ininterrupta do ar.
Artigo 66. - Dois ou mais edifícios poderão dispor para insolação, de um mesmo saguão ou área, uma vez assegurada essa insolação por título revestido das formalidades prescritas na legislação civil.
Parágrafo único - Só será aceita a insolação sobre terrenos não edificados do mesmo proprietário quando, no mínimo, a faixa necessária de terreno seja anexada ao lote a construir e separada do restante por meio de muro.

I)
- Áreas e saguões

Art. 67. - As edificações principais não poderão ocupar as divisas dos fundos dos lotes, devendo existir obrigatoriamente área de fundo, com dimensões de acordo com o estabelecido no art. 68.
Artigo 68. - As áreas de fundos e laterais deverão conter na linha Norte-Sul, uma reta de comprimento igual à terça parte da altura do edifício projetado, contada do piso do pavimento mais baixo, multiplicada por 1,07;as profundidades e larguras dessas áreas deverão ser, no mínimo, iguais à sexta parte da altura do edifício projetado.
Artigo 69. - Os saguões internos deverão conter na linha Norte-Sul uma reta de comprimento igual à altura do edifício projetado contado do piso do pavimento mais baixo, multiplicado por 1,07; a largura desses saguões deverá ser, no mínimo, igual à quarta parte do comprimento necessário na linha Norte-Sul.
Artigo 70. - Os saguões exteriores deverão conter na linha Norte-Sul, uma reta de comprimento igual a dois terços da altura do edifício projetado, contada do piso do pavimento mais baixo, multiplicada por 1,07.
Parágrafo único - Em qualquer caso, a boca não poderá ser inferior à terça parte da profundidade quando estiver voltada para o Sul, ou à quarta parte, quando voltada para o Norte.
Artigo 71. - As latrinas poderão ser iluminadas e ventiladas até dois pavimentos por poços com as dimensões mínimas, 2mx3m; para cada pavimento a mais, esses poços deverão ser aumentados de 0,20m (vinte centímetros) no lado menor e 0,30m (trinta centímetros) no maior.
Artigo 72. - As áreas e os saguões, assim como suas reentrâncias, não poderão ter dimensão inferior a 2m (dois metros).
Artigo 73. - A medição da superfície dos saguões e áreas será contada entre as projeções das saliências, quando as houver, tais como: eirados, pórticos, beirais, balcões e outras.

J)
- Espessuras de paredes

Artigo 74. - As espessuras das paredes para edifícios até 3 (três) pavimentos e com pés-direitos de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) serão:
a) nas paredes de fachada e nas externas; um tijolo nos pavimentos superiores: tijolo e meio no pavimento inferior.
b) nas paredes internas: meio tijolo nos dois pavimentos superiores; um tijolo no pavimento inferior.
c) nas paredes divisórias de edifícios: um tijolo nos dois pavimentos superiores; tijolo e meio no pavimento inferior.
§ 1.º - Para edifícios de mais de 3 (três) pavimentos deverá ser dotada estrutura de concreto ou metálica.
§ 2.º - Nos casos de pés-direitos superiores a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) ou de edifícios sujeitos a sobrecargas e especiais (fábricas, oficinas, depósitos e outros), as espessuras serão calculadas de modo a garantirem a perfeita estabilidade e segurança do edifício.
Artigo 75. - As paredes divisórias de edifícios, deverão ser elevadas até a face inferior do telhado, podendo nessa parte ter espessura de meio tijolo.
Artigo 76. - As paredes externas dos corpos secundários, de largura não superior a 6m (seis metros) poderão ter no último pavimento espessura de meio tijolo, quando não sejam de aposentos ou salas.
Artigo 77. - Admite-se o estabelecimento de servidão de meiação de paredes, entre edifícios de proprietários diversos desde que cada proprietário junte ao respectivo pedido de licença um traslado da escritura de servidão, que ficará anexo ao processo.

L)
- Compartimentos

Artigo 78. - Os compartimentos de uma habitação, não podem ter profundidade superior a duas vezes e meia o seu pé-direito, nem largura inferior à metade da profundidade.
Parágrafo único - O presente artigo não se aplica aos corredores, armários fixos, caixas de escada e entradas.
Artigo 79. - Os aposentados e salas devem oferecer forma tal, que contenha em plano, entre lados opostos e concorrentes um círculo de raio igual a 1,20m (um metro e vinte centímetros), quando tangentes aos dois lados dos diversos vértices.
Parágrafo único - Não será admitida concordância de lados em ângulo inferior a 60º.
Artigo 80. - Nos aposentos e salas, serão permitidos recantos, desde que tenham comunicação a mais ampla possível com o compartimento, desprovida de qualquer fecho.
§ 1.º - A profundidade dos recantos será computada no cálculo da profundidade do compartimento, para efeito do art. 78.
§ 2.º - A profundidade do recanto não poderá ser superior à sua boca.
§ 3.º - A área do recanto não será computada no cálculo da área do compartimento.
§ 4.º - A abertura de iluminação do compartimento será calculada tendo por base a área total, caso os recantos não disponham de aberturas próprias.
§ 5.º - As aberturas de insolação deverão ser localizadas nas faces do compartimento propriamente dito.
Artigo 81. - No caso de peça de forma irregular, serão consideradas recantos, todas as partes excedentes ao retângulo inscrito na mesma, tomado como compartimento propriamente dito.
Artigo 82. - As cozinhas devem oferecer forma tal que contenha, em plano, entre lados opostos e concorrentes, um círculo de raio, igual a 1m (um metro), quando tangente aos dois lados dos diversos vértices.
Parágrafo único - Não será admitida concordância de lados em ângulo inferior a 60º.
Artigo 83.
- Os compartimentos de banho devem oferecer forma tal que contenha em plano, entre lados opostos e concorrentes, um círculo de raio igual a 0,75m (setenta e cinco centímetros), quando tangente aos dois lados dos diversos vértices.
Parágrafo único - Não será admitida concordância de lados em ângulos inferiores a 60º.
Artigo 84. - As latrinas não podem ter dimensões inferior a 1m (um metro).
Artigo 85. - Em toda a habitação, sem exceção, compartimento algum poderá ser subdivido, ou uma de suas porções isoladas das restantes no todo ou em parte, por meio de tabique, biombo ou qualquer outro dispositivo fixo ou movel,sem que cada um dos compartimentos parciais, por este modo criados, obedeça por completo às prescrições deste decreto-lei, como se fora independente.
Artigo 86. - Em todas as habitações, sem exceção, o acesso de cada uma das peças aos dormitórios e a uma pelo menos das latrinas de ser feito sem ter que passar por qualquer dormitório.
Artigo 87. - O número de compartimentos, alem da cozinha, copa, despensa, banheiro, W.O. e aposentos, salvo casos especiais, a juízo da Prefeitura, não poderá ser superior ao número de dormitórios.
Parágrafo único - Os aposentos para empregados não serão computados no cálculo do presente artigo.
Artigo 88. - A sala de jantar será obrigatória quando a habitação dispuser de qualquer outra sala.
Artigo 89. - O número de toucadores ou quartos de vestir não poderá ser superior ao número de dormitórios principais.
Artigo 90. - Só serão permitidos compartimentos dispensáveis, tais como: depósitos, despejos, despensas, salas de costura e outros, quando a habitação dispuser de dormitório para empregados, convenientemente localizado, não sendo aceitável sua localização junto aos dormitórios principais.
Artigo 91. - As cozinhas devem satisfazer as seguintes condições:
a) não terem comunicação com aposentados e instalações sanitárias;
b) terem o piso ladrilhado e as paredes até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, impermeabilizadas com material liso e resistente;
c) terem o forro gradeado de maneira ou tela metálica. Quando isto não seja possível pela existência de outro pavimento superior, deverão ser forro de material incombustível e dispositivos especiais que garantam a ventilação permanente.
Artigo 92. - As instalações sanitárias terão o piso e as paredes até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, revestidas de material liso e impermeável.
Artigo 93. - Nas instalações sanitárias serão previstos dispositivos de ventilação permanente, um na parte inferior da paredes, outro na parte superior.
Artigo 94. - As instalações sanitárias não podem ter comunicação direta com cozinha, despensas, salas de refeição e copas.
Artigo 95. - As copas e despensas devem satisfazer as seguintes condições:
a) não terem comunicação com compartimento de banho e latrina;
b) terem piso ladrilhado e as paredes até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), impermeabilizadas com material liso e resistente.
Artigo 96. - As garagens particulares devem satisfazer as seguintes condições:
a) terem pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) quando houver fôrro, ou altura mínima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) caso contrário;
b) terem o piso revestido de material liso e impermeável permitindo o franco escoamento das águas de lavagem;
c) terem as paredes revestidas de material liso, resistente e impermeável,  até a altura de 2 m (dois metros) sendo a parte excedente rebocada e caiada;
d) terem o fôrro de material incombustível, quando houver outro pavimento na parte superior;
e) não terem comunicação direta com aposentos.
Artigo 97. - As áreas mínimas dos compartimentos serão:
a)
14,00 (quatorze metros quadrados) para o dormitório, quando houver um só;
b) 12,00 (doze metros quadrados) em um, e 10,00 (dez metros quadrados) nos demais, quando houver mais de um dormitório;
c) 8,00 (oito metros quadrados) para o dormitório de empregados;
d) 14,00 (quatorze metros quadrados) para a sala de jantar;
e) 10,00 (dez metros quadrados) para as demais salas;
f) 8,00 (oito metros quadrados) para os toucadores;
g) 7,00 (sete metros quadrados) para as cozinhas;
h) 4,00 (quatro metros quadrados) para os compartimentos de banho e latrina;
i) 3,20 (três metros e vinte decímetros quadrados) para os compartimentos de banho, exclusivamente;
j) 2,00 (dois metros quadrados) para as latrinas no interior dos edifícios;
l) 1,20 (um metro vinte decímetros quadrados), para as latrinas do exterior;
m) 15,00 (quinze metros quadrados) para as garagens particulares, com dimensão não inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Parágrafo único - As copas, despensas e armários podem ter qualquer área.
Artigo 98. - As latrinas múltiplas serão divididas em celas independentes com biombos de altura de 2m (dois metros); a área total do compartimento será tal, que dividida pelo número de celas dê o quociente mínimo de 2,00 (dois metros quadrados), respeitando, porem, o mínimo de 1,20 (um metro e vinte decímetros quadrados), para cada cela.
Artigo 99. - Os tanques de lavagem serão ligados à rede de esgotos do tanque, em largura minima de 1 m (um metro), o piso será de material impermeável.
Artigo 100. - Os galinheiros serão instalados fora das habitações e terão o solo do poleiro impermeabilizado com a declividade necessária para o escoamento das águas de lavagem.

M)
CORREDORES

Artigo 101. - Os corredores deverão receber luz direta, de 10 m (dez metros) em 10 m (dez metros).

N)
ESCADAS

Artigo 102. - Quando a escada tiver mais de dose degraus será obrigado o patamar.
Artigo 103. - Para a determinação das dimensões dos degraus das escadas, será empregada a fórmula de Blondel (2 b -|- g = 64) ou outra equivalente: a altura (espelho) dos degraus não pode ser superior a 0,18 m (dezoito centímetros).

Os - Elevadores

Artigo 104. - As caixas dos elevadores serão dispostas em recintos que recebam ar e luz da rua, área, saguão ou suas reentrâncias.

Parágrafo único - Serão protegidas em toda sua altura e perímetro, por paredes de material incombustível ou por telas de arame de malha de quatro centímetros de diâmetro no máximo.

Artigo 105. - O elevador não dispensa a escada.
Artigo 106. - Os carros dos elevadores terão internamente a altura livre de 2 m (dois metros) no mínimo, e cada passageiro deve dispôr da área mínima de 0,35 m (trinta e cinco centímetros) por 0,50 m (cinquenta centímetros), sendo a lotação fixada na razão de 75 kg. (setenta e cinco quilos) por pessoa.
Artigo 107. - Nenhum elevador poderá ser instalado sem que o proprietário do prédio obtenha o respectivo alvará, que poderá ser obtido juntamente com o de aprovação da planta do prédio.
Artigo 108. - Os elevadores não poderão funcionar sem licença da Prefeitura, e ficarão sujeitos à sua fiscalização.
Artigo 109. - Nenhum elevador poderá funcionar sem que o proprietário assine o têrmo de responsabilidade na Prefeitura e indique o nome do mecânico e elétrica bem como do ascensorista.
Parágrafo único - O mecânico-eletricista e o ascensorista deverão estar devidamente registados na Prefeitura.
Artigo 110. - Ficam sujeitos às disposições dos artigos anteriores, que lhe couberem, os monta-cargas, que deverão oferecer as necessárias garantias de fundionamento.

F) - Materiais e Sobrecargas

Artigo 111. - Todos os materiais a empregar em obras, serão de qualidade apropriada ao fim a que se destinam e deverão satisfazer as especificações adotadas pela Prefeitura.
Parágrafo único - As especificações dos materiais, modo de emprego, métodos de cálculo, sobrecargas a adotar e outros elementos indispensáveis à estabilidade das construções, serão estabelecidos pela Prefeitura e periodicamente revistos.

Q)
- Alicerces

Artigo 112. - Sem prévio saneamento do solo, nenhum edifício poderá ser construído sobre terreno.
a) - úmido e pantanoso;
b) misturado com humus ou substâncias orgânicas.
Artigo 113. - Os alicerces serão executados de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Prefeitura.
§ 1.º - Não podem invadir o leito da via, alem de 0,30 m (trinta centímetros).
§ 2.º - A profundidade no alinhamento será no mínimo de 1 m (um metro) abaixo do nível do leito da via.

R)
- Pisos e Forros

Artigo 114. - É obrigatória a construção de calçada com largura mínima de 1 m (um metro), para escoamento das águas pluviais.
Artigo 115. - Os pisos de alvenaria em pavimentos altos, não podem repousar sobre material combustível ou sujeito à putrefação.
Artigo 116. - Os dormitórios deverão ter piso de madeira.
Artigo 117. - Os pisos de madeira quando assentes sobre concreto não podem deixar vazios.
Artigo 118. - Com exceção da garagem e w.c. externo, todas as peças de uma habitação devem ter forro de madeira ou outro material equivalente.

S) - Águas Pluviais

Artigo 119. - O terreno circundante às edificações será preparado de modo a permitir franco escoamento das águas pluviais para a via ou para terreno a jusante.
§ 1.º - É vedado o escoamento, para a via, de águas servidas em qualquer natureza.
§ 2.º - Os edifícios situados no alinhamento deverão dispôr de calhas e condutores, e as águas serão canalizadas por baixo do passeio até à sarjeta.
§ 3.º - Os condutores nas fachadas sobre a via, serão embutidos nas paredes, na parte inferior, em uma altura mínima de 2 m (dois metros).

T) - Instalação de Água e Esgoto

Artigo 120. - É obrigatória a ligação da rede domiciliar com as redes de águas e esgotos, quando tais redes existirem na via em frente ao edifício.
§ 1.º - Em situação em que não haja rêde de esgoto, será permitida a existência de fossas, afastadas no mínimo 5m (cinco metros) das divisas.
§ 2.º - Caso não haja rêde de distribuição de água, esta poderá ser obtida por meio de poços perfurados a montante das fossas, e destas afastados 10 m (dez metros)  no mínimo.
§ 3.º - Todos os serviços de instalação de água, esgôto e construção de fossas, serão feitos de acordo com as especificações da Prefeitura.

U) INSTALAÇÃO ELÉTRICA

Art. 121. - Todos os serviços de luz e fôrça serão executados de acordo com as especificações da empresa concessionária.

CAPÍTULO VII

Das Habilitações

A)
HABILITAÇÕES PARTICULARES

a) Habilitação mínima:
Art. 122. - A habilitação particular deve dispor no mínimo, de um dormitório, cozinha e compartimento para banho e W. C..
b)
Escadas:
Art. 123.
- A largura mínima das escadas será de 0,80 m(oitenta centímetros).
§ único. - As escadas de comunicação com o porão, podem ter largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros).
Art. 124. - As escadas príncipais podem ser localizadas em qualquer das salas; as de comunicação com o porão, podem, também, ser localizadas na cozinha, copa ou despensa.
§ único. - Em qualquer caso das áreas mínimas das peças não poderão ser prejudicadas, sendo descontadas, no pavimento inferior, as projeções das escadas até a altura, de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e no paviemnto superior, a parte vazada do piso.

c)
Corredores:
Art. 125. - Os corredores deverão ter largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros).
d)
Lojas - Armazens:
Art. 126. - Nas lojas e nos armazens, deverão ser observadas as seguintes condições:
a) terem área mínima de 20,00 (vinte metros quadrados) e dimensão não inferior a 3 m (três metros);
b) possuírem uma latrina pelo menos, convenientemente instalada;
c) não terem comunicação direta com latrinas ou compartimentos de dormir.
§ 1.º - A natureza do revestimento do piso e das paredes dependerá do gênero de comércio para que foram destinadas. Esses revestimentos serão executados de acordo com as leis sanitários do Estado.
§ 2.º - Será dispensada a construção da latrina quando a loja ou armazem forem contíguos à residência do comerciante, desde que o acesso à latrina dessa residência seja independente de passagem pelo interior da habilitação.
§ 3.º - Nas lojas ou armazens, em parte ou em todo o seu perímetro, é permitida a construção de galerias ou passadiços, guarnecidos de balaustrada, desde que:
a) a largura do respectivo piso não exceda de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
b) o pé-direito da parte inferior não fique menor de 2 m (dois metros):   
c) não cubram mais de um quinto da área do compartimento, salvo se,não tendo largura superior a 0,80 m (oitenta centímetros), constituam simples passadiços ao longo de estantes ou armações junto às paredes;
d) não sirvam de depósito de mercadorias;
e) não sejam em qualquer tempo fechado por divisão de qualquer natureza, em substituição à balaustrada.
§ 4.º - Nos casos em que haja pavimento superior, o fôrro da loja ou armazem, e a escada de acesso ao pavimento superior, deverão serdematerial incombustível.

B) HABILITAÇÕES MÚTIPLAS

Art. 127. - As habilitações múltiplas de dois ou mais pavimentos serão executadas com material incombustível.
Artigo 128. - As escada para uso coletivo, serão de material incombustível e terão largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
§ 1.º - As caixas de escada deverão dispor em cada pavimento, de abertura dando para área ou saguão legais.
§ 2.º - As paredes serão revestidas de material liso e impermeável até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura.

Artigo 129. - Nos edifícios de mais de três pavimentos deverá existir elevador.
Artigo 130. - os vestíbulos de distribuição e os corredores terão largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Parágrafo único - As paredes serão revestidas de material liso e impermeável até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura.
Artigo 131. - Deverá haver reservatório de água na parte superior do prédio, de capacidade variável com o destino do mesmo.
Artigo 132. - É obrigatório a instalação de serviço de coleta de lixo por meio de tubos de queda, e de compartimento inferior para depósito de lixo durante 24 horas.
1 - Cortiços:
Artigo 133.
- Não será permitida a construção de prédios destinados a cortiços, ou daqueles que pela disposição de suas peças, possa ser facilmente transformados áquele fim.
Artigo 134. - Só serão permitidas reformas e acréscimos nos edifícios existentes utilizados como cortiço, quando o existente e a parte acrescida, sejam postos de acordo com as prescrições do presente decreto-lei.
2 - Apartamentos:
Artigo 135. - Cada habilitação deve dispor de instalação sanitária própria; quando a habilitação dispuser de três ou mais compartimentos, deverá existir cozinha.
Parágrafo único. - Nas habilitações de um ou dois compartimentos serão permitidas peças com área máxima de 3,00 (três metros quadrados), destinados à colocação de fogareiro elétrico.
Artigo 136. - O reservatório superior deverá ter capacidade de 200 l (duzentos litros) por aposento.
3 - Escritórios ou Consultórios:
Artigo 137. - Cada pavimento deve dispor de privadas para homens e mulheres, na proporção de:
a)
para homens - uma para 50,00 (cinquenta metros quadrados) ou fração de area util;
b) para mulheres - uma para 100,00 (cem metros quadrados) ou fração, de área util.
Artigo 138. - O reservatório superior deverá ter capacidade de 50 l (cinquenta litros) para cada sala.
4 - Hotéis e Casas de Pensão:
Artigo 139. - Os dormitórios deverão ter as paredes revestidas até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, de material resistente, liso, não absorvente e capaz de resistr a frequentes lavagens.
Parágrafo único - São proibidas divisões de madeira.
Artigo 140. - As copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias terão as paredes revestidas com azulejos brancos, até a altura de 2 m (dois metros) e os pisos revestidos de material cerâmico.
Artigo 141.
- Deverão dispor, na proporção de um para cada grupo de vinte hóspedes, de gabinetes sanitarios e instalações para banhos quentes e frios, devidamente separados para um e outro sexo.
Artigo 142.
- Deverão dispor de secção própria para empregados com instalação sanitária, completamente isolada da Secção de hóspedes.
Artigo 143. - Em todos os pavimentos haverá instalação visível contra incêndio.
Artigo 144. - O reservatório superior deverá ter capacidade de 200 l (duzentos litros) para cada dormitório.
Artigo 145. -Alem das exigências contidas no presente decreto-lei, deverão satisfazer ao Código Sanitário do Estado, devendo os respectivos projetos ter aprovação prévia do Departamento de Saúde.
5 - Edifícios para fins especiais:
Artigo 146
. - Os edifícios destinados a Escolas, Hospitais, Maternidades, Casas de Saúde, Cocheiras, Estábulos, Açougues, Mercados, Fábricas e Oficinas em geral, Estabelecimentos de gêneros alimentícios em geral, Padarias, Fábricas de massas, doces, bebidas, Refinações de açúcar, Torrefações de café e estabelecimentos congêneres, Fábricas e Usinas de preparo e beneficiamento de leite e lacticínios, Leiterias e Depósitos, Teatros, Cinematógrafos e Casas de reunião deverão satisfazer ao Código Sanitário do Estado, devendo os respectivos projetos ter aprovação prévia do Departamento de Saúde.
Artigo 147.
- Este decreto-lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de agosto de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo aos 12 de agosto de 1946.

Raul de Carvalho Guerra - Pelo Diretor Geral.