DECRETO-LEI N. 15.954, DE 12 DE AGOSTO DE 1946

Dispõe sobre criação de função gratificada

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 8.º n. V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º
- Fica criada, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral, uma função gratificada de Chefe do Escritório Administrativo, da Divisão de Conservação do Departamento de Estradas de Rodagem, da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único - A gratificação de função de que trata este artigo fica fixada em Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) anuais.
Artigo 2.º - A despesa com a execução do presente decreto-lei correrá à conta da verba própria do orçamento vigente.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de agôsto de 1946.

JOSE' CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassia Vidigal

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 12 de agôsto de 1946.
Raul de Carvalho Guerra, pelo Diretor Geral.