DECRETO-LEI N. 15.954, DE 12 DE AGOSTO DE 1946
Dispõe sobre criação de função gratificada
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o art. 8.º n. V, do
Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica criada, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral, uma
função gratificada de Chefe do Escritório
Administrativo, da Divisão de Conservação do
Departamento de Estradas de Rodagem, da Secretaria da
Viação e Obras Públicas.
Parágrafo
único - A gratificação de função de
que trata este artigo fica fixada em Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros)
anuais.
Artigo 2.º - A
despesa com a execução do presente decreto-lei
correrá à conta da verba própria do
orçamento vigente.
Artigo 3.º
- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de agôsto de 1946.
JOSE' CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassia Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 12 de agôsto de 1946.
Raul de Carvalho Guerra, pelo Diretor Geral.