DECRETO-LEI N. 15.958, DE 14 DE AGOSTO DE 1946

Dispõe sobre concessão do serviço de transporte coletivo de passageiros.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:

Artigo 1.º
- Fica concedida à Municipalidade de São Paulo a necessaria licença para dar a Sociedade Anônima referida no artigo seguinte, em concessão, com exclusividade, por prazo não superior a 30 (trinta) anos o serviço publico de transporte coletivo de passageiros dentro do Municipio da Capital, o qual será prestado no regime de serviço pelo custo, admitindo-se para remuneração do capital efectivamente empregado, lucro anual não superior a 10% (dez por cento).
§ 1.º - No decreto-lei autorizando a Prefeitura Municipal a regulamentar os serviços de transporte coletivo de passageiros e a assinar o contrato de sua concessão, determinará a Municipalidade de São Paulo os termos e extensão desta última, tornando obrigatoria a revisão das tarifas, toda a vez que o lucro anual seja superior a 10% (dez por cento) ou inferior a 8 %  (oito por cento) do capital efetivamente empregado.
§ 2.º - Se ocorrerem alterações sensíveis no mercado interno, monetário e de títulos, poderá a taxa de juros de 10% (dez por cento) ser revista e modificada de futuro e a juízo do Governo do Estado, não podendo, entretanto, exceder a taxa de lucros paga pela União aos portadores de titulos da divida publica interna, acrescida de 3% (três por cento), tendo-se em vista o médio, no ano anterior, das cotações dos titulos no mercado respectivo.
Artigo 2.º - Fica a Munipalidade de São Paulo autorizada a promover a constituição de uma sociedade anônima, cuja finalidade precípua seja a prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros do Município da Capital, mediante concessão, subscrevendo ações em numero e espécie que lhe assegurem a maioria de capital com direito de voto, observadas as formalidades e exigências legais e obedecidas as cláusulas e condições seguintes, além de outras que julgue de interesse:
a) capital de Cr$ 250.000,000,00 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros) divididos em ações ordinarias e preferenciais, no montante, respectivamente, de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros) e Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), permitido o seu aumento de acordo com as suas necessidades e expansões;
b) a subscrição do capital poderá ser pública ou particular;
c) as ações preferenciais vencerão, com prioridade, o dividendo anual de 6,5% (seis e meio por cento) e gozarão de todos os direitos reconhecidos às ações ordinarias, salvo o de voto;
d) o prazo de duração da sociedade não será inferior ao da concessão referido no art. 1.º, deste decreto-lei;
e) a sociedade poderá exercer atividades correlatas com o serviço público que lhe for concedido;
f) a sociedade terá um Conselho Técnico e Consultivo, composto de pessoas de reconhecido espirito público e de idoneidade moral e tecnica comprovada, ao qual incumbirá esclarecer e técnica comprocada, ao qual incumbirá esclarecer e aconselhar a diretoria e a assembléia geral, em tudo quanto disser respeito ao interesse social e, especialmente, no que se referir ao plano de serviços e obras, suas modificações, e assim tambem ao orçamento anual das despesas de manutenção e operação dos serviços, quadro do pessoal e previsão do material;
g) na escolha dos membros do Conselho Técnico e Consultivo, e assim tambem do Conselho Fiscal, respeitar-se-á o disposto no art. 125, do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940;
h) dos lucros líquidos apurados anualmente, será deduzida uma percentagem não inferior a 1% (um por cento), destinada à constituição de um fundo de pesquisas e estudos, para aperfeiçoamento e economia dos serviços.
§ 1.º - O capital a ser subscrito pela Municipalidade de São Paulo, será realizado parte em dinheiro e parte em bens, incluidos nestes todos aqueles adquiridos nos termos dos arts. 3.º e 4.º, deste decreto-lei, na forma e condições constantes dos respectivos instrumentos legais e contratuais.
§ 2.º - Será assegurado a Sociedade que se formar nos termos e para os fins declarados neste artigo, o direito de desapropriar por utilidade publica, sem quaisquer onus para o Estado ou o Municipio, bens e direitos necessários à execução do serviço concedido, seu melhoramento ou ampliação.
Artigo 3.º - Fica a Municipalidade de São Paulo autorizada a adquirir da "The São Paulo Tramway Light and Power Co. Ltd.", o acervo dos bens atualmente empregados na execução dos serviços de transportes coletivos de que esta e concessionaria na Capital, constituido por todas as vias permanentes, material rodante, linha aérea de contacto e instalações complementares, equipamentos auxiliares de trafego, terrenos onde se localizarem as atuais curvas de retorno, servidoes e direitos de passagem, tudo por preço não excedente a Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) a ser pago nas condições que forem estipuladas pela Municipalidade, em moeda corrente do país, ou em ações, ao seu valor nominal, da sociedade anônima a que se refere o artigo anterior.
Artigo 4.º - Fica outrossim, a Municipalidade de São Paulo autorizada a adquirir das pessoas físicas e juridicas proprietárias de auto-ônibus atualmente empregados no serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município da Capital, o acervo total ou parcial de bens empregados naqueles serviços, constituido pelo material rodante, instalações e equipamentos auxiliares do tráfego, sobressalentes acessórios, utensilios, ferramentas, moveis e imoveis, tudo por preço que vier a ajustar e a ser pago nas concições que forem estipuladas, sendo facultado áquelas pessoas entrarem com o dito acervo, ou parte dele, para a formação do capital da sociedade a que se refere o art. 2.º, deste decreto-lei.
Artigo 5.º - A aquisição dos bens referidos nos arts 3.º e 4.º, deste decreto-lei, destinar-se-á a prestação unificada do serviço de transporte coletivo de passageiros, podendo a Municipalidade de São Paulo, para tal efeito, contratar o fornecimento de energia elétrica, a locação de moveis e imoveis uteis à execução dos serviços, a prestação de serviços auxiliares e técnicos, a cessão de utensílios e ferramentas e o mais que for de interesse à perfeita consecução dos fins a que se destinam os bens adquiridos à mais ampla satisfação dos interesses ligados à questão dos transportes coletivos nesta Capital, para o que estabelecerá nos respectivos contratos de reversão operosa, venda e compra, locação, obrigações e desistencia de direitos, todas as cláusulas e condições reputadas necessárias, inclusive as relativas à situação do pessoal transferido.
Paragrafo único - Os contratos referidos neste artigo serão transferidos, com todos seus onus e vantagens, à Ssociedade Anônima a ser constituida na forma do disposto no art. 2.º, deste decreto-lei.
Artigo 6.º - Fica o Governo do Estado autorizado a subscrever ações ordinárias ou preferenciais, da Sociedade Anônima referida no art. 2.º, deste decreto-lei, até a importância de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), abrindo o necessário crédito especial para a sua integralização em moeda corrente do país.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de agosto de 1946.

JOSE CARLOS DE MACEDO SOARES.
Edgard Baptista Pereira.
Atrahao Ribeiro.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 14 de agosto de 1946.
Raul de Carvalho Guerra, Diretor Geral, substituto