DECRETO-LEI N. 15.961, DE 14 DE AGOSTO DE 1946

Dispõe sobre instituição da Casa Euclideana.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º
- Fica instituída, na cidade de São José do Rio Pardo, a Casa Euclideana, com a finalidade de realizar, anualmente, comemorações cívico-culturais, tendo como patrono Euclides da Cunha.
Parágrafo único - A Casa Euclídeana terá sede no edifício em que residiu Euclides da Cunha, á rua Marechal Floriano Peixoto, esquina da rua 13 de Maio, em São José do Rio Pardo, e que será para esse fim desapropriada pelo Estado.
Artigo 2.º - É a seguinte a organização da Casa Euclideana:
a) Secretaria
b) Biblioteca
c) Museu
d) Centro de Estados Brasileiros.
Parágrafo único - A Biblioteca desenvolverá, especialmente, a Secção Brasiliana, reunindo livros, documentos e estudos relacionados com história, geografia, sociologio, etnografia, geologia, antropologia, botânica e zoologia do Brasil.
Artigo 3.º - Serão recolhidos à Casa Euclideana os objetos, livros ou documentos, obtidos por doação, aquisição ou que se encontrem nas repartições estaduais e que, de qualquer modo, lembrem a passagem do escritor por São Paulo.
Artigo 4.º - O uso da parte da sede da Casa Euclideana poderá ser cedido, a juizo do Conselho Estadual de Bibliotecas e Museus, ao Gremio Euclides da Cunha de São José do Rio Pardo.
Artigo 5.º - Anualmente, será comemorado o dia 15 de agosto, data do falecimento do escritor, ficando para esse fim organizada a seguinte Comissão, com mandato de dois anos:
a) o Diretor Geral do Departamento Estadual de Informações ou quem por ele fôr designado;
b) o Juiz de Direito da comarca;
c) o Prefeito Municipal;
d) o Diretor do Colégio Estadual;
e) duas pessoas gradas, livremente escolhidas pelo presidente do Conselho Estadual de Bibliotecas e Museus;
f)  os diretores dos dois jornais mais antigos do municipio.
Parágrafo único - O presidente da Comissão que exercerá o encargo de Diretor da Casa Euclideana, será designado pelo presidente do Conselho Estadual de Bibliotecas e Museus.
Artigo 6.º - No orçamento do estado será incluida anualmente, a verba de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), destinada ao funcionamento e atividades da Casa Euclideana, da qual, pelo menos, Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), a juizo da Comissão de que trata o art. 5.º, deverão ser aplicados em prêmios aos vencedores da maratona intelectual promovida entre os alunos dos Colégios Estaduais.
Artigo 7.º - O presidente da Casa Euclideana, ouvida a Comissão de que trata o art. 5.º, submeterá, oportunamente, ao Conselho Estadual de Bibliotecas e Museus, o regulamento da Instituição.
Artigo 8.º - A Casa Euclideana, a juízo da Comissão a que se refere o art. 5.º, poderá agasalhar, em sua sede, a biblioteca municipal, sem prejuizo da organização de sua própria biblioteca.
Artigo 9.º - Para ocorrer ás despesas com a instalação e funcionamento, no corrente exercicio, da Casa Euclideana, fica aberto um credito especial de Cr$ .200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente credito será coberto com os recursos provenientes de anulação parcial da verba 0-401-8294 - item 480, do orçamento vigente.
Artigo 10 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de agosto de 1946.

JOSE' CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 14 de agôsto de 1946.
Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral substituto.