DECRETO-LEI N. 15.962, DE 14 DE AGOSTO DE 1945

Dispõe sobre instituição de funções gratificadas na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral.

O INTERVENTOE FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de  1939,
Decreta:

Artigo 1.º
- Ficam instituidas, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 3 (três) funções gratificadas, sendo 1 (um) de Diretor, 1 (uma) de Secretário e 1 (uma) de Técnico do Museu, da Casa Euclideana, subordinada ao Conselho Estadual de Bilbliotecas e Museus, da Secretaria do Governo.
§ 1.º - Ficam fixadas, respectivamente, em Cr$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros), Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) e Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) anuais, em gratificações de funções a que se refere este decreto-lei.
§ 2.º - As funções gratificadas de que trata este decreto-lei serão exercidas por funcionários livremente escolhidos e designados pelo Chefe do Govêrno.
Artigo 2.º - A despesa decorrente da execução deste decreto-lei correrá à conta da dotação 0201-8090-015 do orçamento vigente.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de agosto de 1946.

JOSE' CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 14 de agosto de 1946.
Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral, substituto.