DECRETO-LEI N. 15.962, DE 14 DE AGOSTO DE 1945
Dispõe
sobre instituição de funções gratificadas
na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral.
O
INTERVENTOE FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º
- Ficam instituidas, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro
Geral, 3 (três) funções gratificadas, sendo 1 (um)
de Diretor, 1 (uma) de Secretário e 1 (uma) de Técnico do
Museu, da Casa Euclideana, subordinada ao Conselho Estadual de
Bilbliotecas e Museus, da Secretaria do Governo.
§ 1.º
- Ficam fixadas, respectivamente, em Cr$ 7.200,00 (sete mil e
duzentos cruzeiros), Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) e
Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) anuais, em
gratificações de funções a que se refere
este decreto-lei.
§ 2.º
- As funções gratificadas de que trata este decreto-lei
serão exercidas por funcionários livremente escolhidos e
designados pelo Chefe do Govêrno.
Artigo 2.º
- A despesa decorrente da execução deste decreto-lei
correrá à conta da dotação 0201-8090-015 do
orçamento vigente.
Artigo 3.º
- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de agosto de 1946.
JOSE' CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 14 de agosto de 1946.
Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral, substituto.