DECRETO-LEI N. 15.968, DE 14 DE AGOSTO DE 1946

Dispõe sôbre criação, no Serviço Social da Menores, do Departamento de Serviço Social, do Instituto Agrícola de Menores, de Batatais.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, no Serviço Social de Menores, do Departamento de Serviço Social, da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, o Instituto Agrícola de Menores, de Batatais.
Artigo 2.° - O Instituto Agrícola de Menores de Batatais terá pessoal técnico necessário ao desenvolvimento de seus serviços, o qual residirá obrigatoriamente na sede do Instituto.
Artigo 3.° - As despesas resultantes da execução dêste decreto-lei correrão pelas verbas da Diretoria Geral do Departamento de Serviço Social e suas dependências, que forem julgadas adequadas pela Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, verbas essas que serão suplementadas, oportunamente, se necessário.
Artigo 4.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de agosto de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 14 de agôsto de 1946.

Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral, substituto.