DECRETO-LEI N. 15.968, DE 14 DE AGOSTO DE 1946
Dispõe sôbre
criação, no Serviço Social da Menores, do
Departamento de Serviço Social, do Instituto Agrícola de
Menores, de Batatais.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, no Serviço Social de
Menores, do Departamento de Serviço Social, da Secretaria da
Justiça e Negócios do Interior, o Instituto
Agrícola de Menores, de Batatais.
Artigo 2.° - O Instituto Agrícola de Menores de
Batatais terá pessoal técnico necessário ao
desenvolvimento de seus serviços, o qual residirá
obrigatoriamente na sede do Instituto.
Artigo 3.° - As despesas resultantes da
execução dêste decreto-lei correrão pelas
verbas da Diretoria Geral do Departamento de Serviço Social e
suas dependências, que forem julgadas adequadas pela Secretaria
da Justiça e Negócios do Interior, verbas essas que
serão suplementadas, oportunamente, se necessário.
Artigo 4.° - Êste decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de agosto de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 14 de agôsto de 1946.
Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral, substituto.