DECRETO-LEI N. 15.971, DE 14 DE AGOSTO DE 1946

Dispõe sobre criação de cargos na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n.° V, do Decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criados na Tabela II da Parte Permanente, do Quadro Geral, os seguintes cargos, destinados ao pessoal técnico da Secção Social de Menores, do Departamento de Serviço Social, da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior:
1 (um) de Assistente Técnico, padrão L; e
1 (um) de Assistente Técnico, padrão K.
§ 1.° - Ao Assistente Técnico, padrão L, criado por este artigo, incumbe a administração da Secção.
§ 2.° - Os cargos criados por este decreto-lei são de livre provimento do Governo, independentemente de concurso e seus ocupantes não terão direito ao abono concedido pelo Decreto-lei n.° 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 2.° - A despesa com a execução do presente decreto-lei correrá à conta das verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de agosto de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 14 de agosto de 1946.

Raul de Carvalho Guerra,
Diretor Geral, substituto.