DECRETO-LEI N. 15.971, DE 14 DE AGOSTO DE 1946
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o art. 6.°, n.° V, do Decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criados na Tabela II da Parte Permanente, do Quadro
Geral, os seguintes cargos, destinados ao pessoal técnico da Secção Social de
Menores, do Departamento de Serviço Social, da Secretaria da Justiça e Negócios
do Interior:
1 (um) de Assistente Técnico, padrão L; e
1 (um) de Assistente Técnico, padrão K.
§ 1.° - Ao Assistente Técnico, padrão L, criado por este artigo, incumbe a
administração da Secção.
§ 2.° - Os cargos criados por este decreto-lei são de livre provimento do
Governo, independentemente de concurso e seus ocupantes não terão direito ao
abono concedido pelo Decreto-lei n.° 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 2.° - A despesa com a execução do presente decreto-lei correrá à
conta das verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas
oportunamente, se necessário.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de agosto de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 14 de agosto de
1946.
Raul de Carvalho Guerra,
Diretor Geral, substituto.