DECRETO-LEI N. 15.972, DE 19 DE AGOSTO DE 1946
Dispõe sobre isenção de impostos à U.N.R.R.A., na Estância de Amparo.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuições que lhe confere o
art. 6.°, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - É concedida isenção de
impostos à Administração de Assistência e
Reabilitação das Nações Unidas (United
Nations Relief and Rehabilitation Administration - U.N.R.R.A.), e ao
pessoal dessa organização em funções no
território da Estância de Amparo.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de agosto de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 19 de agosto de 1946.
Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral, substituto.