DECRETO-LEI N. 15.972, DE 19 DE AGOSTO DE 1946

Dispõe sobre isenção de impostos à U.N.R.R.A., na Estância de Amparo.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuições que lhe confere o art. 6.°, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - É concedida isenção de impostos à Administração de Assistência e Reabilitação das Nações Unidas (United Nations Relief and Rehabilitation Administration - U.N.R.R.A.), e ao pessoal dessa organização em funções no território da Estância de Amparo.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de agosto de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 19 de agosto de 1946.

Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral, substituto.