DECRETO-LEI N. 15.979, DE 20 DE AGOSTO DE 1946
Reestrutura a carreira de Médico e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica alterada e reestruturada de acôrdo
com a tabela anexa, a carreira de Médico, da Tabela-III da Parte
Permanente, do Quadro Geral.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos da carreira a
que se refere o artigo anterior ficam enquadrados na carreira
reestruturada, na seguinte conformidade:
a) os ocupantes de cargos das classes N, M e L passam para a classe R;
b) os da classe K passam, para a classe Q;
c) os da classe J, que vem percebendo a diferença de Cr$
1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) anuais, de acôrdo com o
decreto-lei n. 13.828, de 24 de janeiro de 1944, passam para a classe
P; e
d) os demais ocupantes de cargos da classe J; os da classe I, os da classe H e os da classe G, passam para a classe O.
Artigo 3.º - Ficam enquadrados na carreira de Médico
a que se refere o art. 1.º, os cargos de Médico Legista, da
carreira do mesmo nome, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro
Geral, como segue:
a) na classe "Q"', 9 (nove) da classe "O" e 8 (oito) da classe "N"; e
b) na classe "O", 11 (onze) da classe "M" e 12 (doze) da classe "L".
Artigo 4.° - Em consequência do disposto no artigo
anterior, fica extinta, na Tabela III, da Parte Permanente do Quadro
Geral, a carreira de Médico Legista.
Artigo 5.° - Ficam igualmente enquadrados na carreira de
Médico, pela forma abaixo indicada, os seguintes cargos da
carreira de Biologista, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro
Geral, exercidos por diplomados em medicina:
a) - na classe "R" 25 (vinte e cinco) da classe "O";
b) - na classe "Q" 4 (quatro) da classe "M" e 7 (sete) da classe "N"; e
c) - na classe "O" 7 (sete) da classe "L" e 3 (três) da classe "K".
Artigo 6.° - Os atuais ocupantes de cargos de Médico
e Médico Legista, do Quadro Provisório, bem como os de
Biologista do mesmo Quadro, atualmente, cujos ocupantes sejam
diplomados em medicina, serão obrigatoriamente reclassificados
na classe inicial da carreira de Médico.
§ 1.° - Para
efetivação da medida de que trata este artigo, o
Govêrno baixará dentro de 60 (sessenta) dias a partir da
data da publicação deste decreto-lei a
relação dos funcionários que deverão ser
reclassificados, na ordem extrita da antiguidade no cargo do Quadro
Provisório.
§ 2.° - Serão declarados extintos pelo Chefe do
Governo à medida que vagarem, os cargos do Quadro
Provisório referidos neste artigo.
Artigo 7.º - A juizo do Governo,os funcionários
médicos que estejam exercendo na data da vigencia deste decreto-lei,
atribuições próprias da carreira poderão
ser nomeados para os cargos da classe inicial da referida carreira.
Artigo 8.º - Os funcionários abrangidos por este
decreto- lei, bem como aqueles que venham a ser reclassificados nos
termos do art. 6.°, perderão o direito ao abono concedido
pelo decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 9.º - Os títulos dos funcionários que
tiverem sua situação alterada por este decreto-lei
serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado
e as apostilas publicadas no órgão oficial.
Artigo 10 - A despesa com a execução deste
decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor em 1.°
de julho de 1946, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de agosto de 1946
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 20 de agosto de 1946.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, substituto.