DECRETO-LEI N. 15.979, DE 20 DE AGOSTO DE 1946

Reestrutura a carreira de Médico e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica alterada e reestruturada de acôrdo com a tabela anexa, a carreira de Médico, da Tabela-III da Parte Permanente, do Quadro Geral.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos da carreira a que se refere o artigo anterior ficam enquadrados na carreira reestruturada, na seguinte conformidade:
a) os ocupantes de cargos das classes N, M e L passam para a classe R;
b) os da classe K passam, para a classe Q;
c) os da classe J, que vem percebendo a diferença de Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) anuais, de acôrdo com o decreto-lei n. 13.828, de 24 de janeiro de 1944, passam para a classe P; e
d) os demais ocupantes de cargos da classe J; os da classe I, os da classe H e os da classe G, passam para a classe O.
Artigo 3.º - Ficam enquadrados na carreira de Médico a que se refere o art. 1.º, os cargos de Médico Legista, da carreira do mesmo nome, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, como segue:
a) na classe "Q"', 9 (nove) da classe "O" e 8 (oito) da classe "N"; e
b) na classe "O", 11 (onze) da classe "M" e 12 (doze) da classe "L".
Artigo 4.° - Em consequência do disposto no artigo anterior, fica extinta, na Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral, a carreira de Médico Legista.
Artigo 5.° - Ficam igualmente enquadrados na carreira de Médico, pela forma abaixo indicada, os seguintes cargos da carreira de Biologista, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, exercidos por diplomados em medicina:
a) - na classe "R" 25 (vinte e cinco) da classe "O";
b) - na classe "Q" 4 (quatro) da classe "M" e 7 (sete) da classe "N"; e
c) - na classe "O" 7 (sete) da classe "L" e 3 (três) da classe "K".
Artigo 6.° - Os atuais ocupantes de cargos de Médico e Médico Legista, do Quadro Provisório, bem como os de Biologista do mesmo Quadro, atualmente, cujos ocupantes sejam diplomados em medicina, serão obrigatoriamente reclassificados na classe inicial da carreira de Médico.
§ 1.° - Para efetivação da medida de que trata este artigo, o Govêrno baixará dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação deste decreto-lei a relação dos funcionários que deverão ser reclassificados, na ordem extrita da antiguidade no cargo do Quadro Provisório.
§ 2.° - Serão declarados extintos pelo Chefe do Governo à medida que vagarem, os cargos do Quadro Provisório referidos neste artigo.
Artigo 7.º - A juizo do Governo,os funcionários médicos que estejam exercendo na data da vigencia deste decreto-lei, atribuições próprias da carreira poderão ser nomeados para os cargos da classe inicial da referida carreira.
Artigo 8.º - Os funcionários abrangidos por este decreto- lei, bem como aqueles que venham a ser reclassificados nos termos do art. 6.°, perderão o direito ao abono concedido pelo decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 9.º - Os títulos dos funcionários que tiverem sua situação alterada por este decreto-lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado e as apostilas publicadas no órgão oficial.
Artigo 10 - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor em 1.° de julho de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de agosto de 1946

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 20 de agosto de 1946.

Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, substituto.