DECRETO-LEI N. 15.989, DE 28 DE AGOSTO DE 1946

Dispõe sobre instituição de função gratificada.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, e 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituida, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral, para a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, a função gratificada de Secretário da Comissão Estadual de Preços, que será exercida por funcionário designado pelo titular aquela pasta.
Parágrafo unico - É de Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) anuais, a gratificação da função a que se refere este artigo.
Artigo 2.° - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá à conta da verba 0207-8090 - Pessoal Fixo, do orçamento.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de agosto de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Theodureto de Camargo.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 28 de agosto de 1946.

Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, subst.

DECRETO-LEI N. 15.989, DE 28 DE AGOSTO DE 1946

Dispõe sobre instituição de função gratificada

RETIFICAÇÕES

Onde se lê: "O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, e 8 de abril de 1933,
Leia-se: "O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto lei federal 1.202, de 8 de abril de 1939"

No artigo 1.º
Onde se lê . . . da Comissão Estadual de Preços que será exercida por funcionário designado pelo titular aquela basta.
Leia-se: "...da Comissão Estadual de Preços que será exercida por funcionário designado pelo titular daquela pasta.