DECRETO-LEI N. 15.991, DE 28 DE AGOSTO DE 1946
Dispõe sobre reestruturação da carreira de Redator.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a integrar a Tabela III da Parte
Permanente, do Quadro Geral, a carreira de Redator, da Tabela II, da
Parte Suplementar do referido Quadro, com a estrutura constante da
tabela anexa.
Artigo 2.° - Os atuais ocupantes da carreira referida no
artigo precedente ficam enquadrados na carreira modificada por este
decreto-lei nesta conformidade:
a) os da classe J passam a pertencer à classe L,
b) os da classe H passam para a classe K; e
c) os da classe G e os da classe F passam para a classe J.
Artigo 3.° - Nos cargos vagos da classe inicial da carreira
reestruturada serão obrigatoriamente reclassificados os ocupantes de
cargos de Redator e Redator Auxiliar do Quadro Provisório.
§ 1.° - A reclassificação
respeitará a situação de interinidade ou
efetividade em que se encontra o funcionário no Quadro
Provisório, de acordo com o disposto nos decretos-leis ns.
15.297, de 12 de dezembro de 1945, e 15.400, de 27 de dezembro de 1945,
ficando os interinos sujeitos, para efetivação, às
condições estabelecidas no art. 3.°, do citado
decreto-lei n. 15.400.
§ 2.° - Para efetivação da medida de que
trata este artigo, o Governo baixará dentro de 60 (sessenta)
dias a relação dos funcionários que deverão ser
aproveitados, na ordem estrita da antiguidade no cargo do Quadro
Provisório.
§ 3.° - Serão declarados extintos pelo Chefe do
Governo, à medida que vagarem, os cargos do Quadro
Provisório referidos neste artigo.
Artigo 4.° - Os funcionários abrangidos por este
decreto-lei, inclusive aqueles que venham a ser reclassificados de
acordo com o disposto no artigo anterior, perderão o direito ao
abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 5.° - Os titulos dos funcionários que tiverem
a sua situação alterada por este decreto-lei serão
apostilados pelos respectivos Secretários de Estado, e as
apostilas publicadas no orgão oficial.
Artigo 6.° - A despesa com a execução do
presente decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do
orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor a
partir de 1.º de julho do corrente ano, revogadas as
disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de agosto de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 28 de agosto de 1946.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, subst.