DECRETO-LEI N. 15.991, DE 28 DE AGOSTO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação da carreira de Redator.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a integrar a Tabela III da Parte Permanente, do Quadro Geral, a carreira de Redator, da Tabela II, da Parte Suplementar do referido Quadro, com a estrutura constante da tabela anexa.
Artigo 2.° - Os atuais ocupantes da carreira referida no artigo precedente ficam enquadrados na carreira modificada por este decreto-lei nesta conformidade:
a) os da classe J passam a pertencer à classe L,
b) os da classe H passam para a classe K; e
c) os da classe G e os da classe F passam para a classe J.
Artigo 3.° - Nos cargos vagos da classe inicial da carreira reestruturada serão obrigatoriamente reclassificados os ocupantes de cargos de Redator e Redator Auxiliar do Quadro Provisório. 
§ 1.° - A reclassificação respeitará a situação de interinidade ou efetividade em que se encontra o funcionário no Quadro Provisório, de acordo com o disposto nos decretos-leis ns. 15.297, de 12 de dezembro de 1945, e 15.400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os interinos sujeitos, para efetivação, às condições estabelecidas no art. 3.°, do citado decreto-lei n. 15.400. 
§ 2.° - Para efetivação da medida de que trata este artigo, o Governo baixará dentro de 60 (sessenta) dias a relação dos funcionários que deverão ser aproveitados, na ordem estrita da antiguidade no cargo do Quadro Provisório. 
§ 3.° - Serão declarados extintos pelo Chefe do Governo, à medida que vagarem, os cargos do Quadro Provisório referidos neste artigo. 
Artigo 4.° - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei, inclusive aqueles que venham a ser reclassificados de acordo com o disposto no artigo anterior, perderão o direito ao abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 5.° - Os titulos dos funcionários que tiverem a sua situação alterada por este decreto-lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado, e as apostilas publicadas no orgão oficial.
Artigo 6.° - A despesa com a execução do presente decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de agosto de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 28 de agosto de 1946.

Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, subst.

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 15.991, DE 28 DE AGOSTO DE 1946