DECRETO-LEI N. 16.002, DE 30 DE AGOSTO DE 1946

Dispõe sôbre transferência do direito de reversão de vêdes de distribuição de energia elétrica.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V. do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:

Artigo 1.º
- E' transferido ao municipio de Capivarí o direito do Estado à reversão das rêdes de distribuição de energia eletrica na sua séde e demais localidades do municipio da conformidade do art. 165, parágrafo único, do Código de Aguas.
Artigo 2.  - O processo de reversão será feito pela Prefeitura Municipal de Capivari e deverá obedecer ás disposições dos arts. 6.º e seus parágrafos e 7.º e demais aplicaveis a espécie, do Decreto-lei federal n. 3.128, de 19 de março de 1941, correndo as despesas por conta dela própria.
Artigo 3. - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 30 de agosto de 1946.

JOSE' CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno aos 30 de agosto de 1946.
Raul de Carvalho Guerra, Diretor Geral, subst.