DECRETO-LEI N. 16.002, DE 30 DE AGOSTO DE 1946
Dispõe
sôbre transferência do direito de reversão de
vêdes de distribuição de energia elétrica.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V. do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo
1.º
- E' transferido ao municipio de Capivarí o direito do
Estado à reversão das rêdes de
distribuição de energia eletrica na sua séde e
demais localidades do municipio da conformidade do art. 165,
parágrafo único, do Código de Aguas.
Artigo 2.
- O processo de reversão será feito pela Prefeitura Municipal de
Capivari e deverá obedecer ás disposições
dos arts. 6.º e seus parágrafos e 7.º e demais
aplicaveis a espécie, do Decreto-lei federal n. 3.128, de 19 de
março de 1941, correndo as despesas por conta dela
própria.
Artigo 3. -
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 30 de agosto de 1946.
JOSE' CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno aos 30 de agosto de 1946.
Raul de Carvalho Guerra, Diretor Geral, subst.