DECRETO-LEI N. 16.013, DE 2 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre reestruturação da carreira de Agrimensor.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S.
PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do
decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica alterada e reestruturada de acordo com a
tabela anexa, passando a integrar a Tabela III da Parte Permanente, do
Quadro Geral, a carreira de Agrimensor, da Tabela II da Parte
Suplementar, do mesmo Quadro Geral.
Artigo 2.° - Os atuais ocupantes de cargos da carreira referida
no artigo anterior ficam enquadrados na carreira reestruturada por este
decreto-lei nesta conformidade:
a) os ocupantes de cargos das classes J e I passam para a classe L;
b) os da classe H passam para a classe K, excetuados os cargos indicados no § único deste artigo.
Parágrafo único - Ficam enquadrados na classe J da carreira de
que trata este decreto-lei 2 (dois) cargos da classe H, que foram nessa
carreira reclassificados pelo decreto-lei n. 15.699, de 13 de fevereiro
de 1946, a que já haviam sido contemplados com elevação de vencimentos
antes dessa reclassificação.
Artigo 3.º - Os ocupantes de cargos do Topógrafo e Topógrafo
Auxiliar, do Quadro Provisório, serão obrigatoriamente reclassificados
na classe inicial da carreira de Agrimensor.
§ 1.º - Aos ocupantes de cargos do Quadro Provisório que estejam
atualmente percebendo vencimento que, com o acréscimo do abono, seja
superior ao padrão inicial da carreira a que se refere este decreto-lei
serão reclassificados na classe a que corresponder vencimento igual ou
imediatamente superior ao do cargo do Quadro Provisório.
§ 2.º - A reclassificação respeitará a situação de interinidade
ou efetividade em que se encontra o funcionário no Quadro Provisório,
ficando os interinos, para efetivação, sujeitos às condições
estabelecidas pelo decreto-lei n. 15.400, de 27 de dezembro de 1945.
§ 3.º - Para efetivação da medida de que trata este artigo, o
Governo baixará dentro de 60 (sessenta) dias a relação dos funcionários
que deverão ser aproveitados, na ordem estrita da antiguidade no Quadro
Provisório.
§ 4.º - Serão declarados extintos pelo Chefe do
Governo, à medida que vagarem, os cargos do Quadro
Provisório, referidos neste artigo.
Artigo 4.° - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei bem
como os que venham a ser reclassificados na forma do artigo antenor,
perderão o direito ao abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17
de agosto de 1945.
Artigo 5.° - Os títulos dos funcionários que viverem sua
situação alterada por este decreto-lei serão apostilados pelos
respectivos Secretários de Estado, e as apostilas publicadas no órgão
oficial.
Artigo 6.° - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá
à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor a
partir de 1.° de julho de 1946, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 2 de setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral, subst.