DECRETO-LEI N. 16.013, DE 2 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação da carreira de Agrimensor.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica alterada e reestruturada de acordo com a tabela anexa, passando a integrar a Tabela III da Parte Permanente, do Quadro Geral, a carreira de Agrimensor, da Tabela II da Parte Suplementar, do mesmo Quadro Geral.
Artigo 2.° - Os atuais ocupantes de cargos da carreira referida no artigo anterior ficam enquadrados na carreira reestruturada por este decreto-lei nesta conformidade:
a) os ocupantes de cargos das classes J e I passam para a classe L;
b) os da classe H passam para a classe K, excetuados os cargos indicados no § único deste artigo.
Parágrafo único - Ficam enquadrados na classe J da carreira de que trata este decreto-lei 2 (dois) cargos da classe H, que foram nessa carreira reclassificados pelo decreto-lei n. 15.699, de 13 de fevereiro de 1946, a que já haviam sido contemplados com elevação de vencimentos antes dessa reclassificação.
Artigo 3.º - Os ocupantes de cargos do Topógrafo e Topógrafo Auxiliar, do Quadro Provisório, serão obrigatoriamente reclassificados na classe inicial da carreira de Agrimensor.
§ 1.º - Aos ocupantes de cargos do Quadro Provisório que estejam atualmente percebendo vencimento que, com o acréscimo do abono, seja superior ao padrão inicial da carreira a que se refere este decreto-lei serão reclassificados na classe a que corresponder vencimento igual ou imediatamente superior ao do cargo do Quadro Provisório.
§ 2.º - A reclassificação respeitará a situação de interinidade ou efetividade em que se encontra o funcionário no Quadro Provisório, ficando os interinos, para efetivação, sujeitos às condições estabelecidas pelo decreto-lei n. 15.400, de 27 de dezembro de 1945.
§ 3.º - Para efetivação da medida de que trata este artigo, o Governo baixará dentro de 60 (sessenta) dias a relação dos funcionários que deverão ser aproveitados, na ordem estrita da antiguidade no Quadro Provisório.
§ 4.º - Serão declarados extintos pelo Chefe do Governo, à medida que vagarem, os cargos do Quadro Provisório, referidos neste artigo.
Artigo 4.° - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei bem como os que venham a ser reclassificados na forma do artigo antenor, perderão o direito ao abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 5.° - Os títulos dos funcionários que viverem sua situação alterada por este decreto-lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado, e as apostilas publicadas no órgão oficial.
Artigo 6.° - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.° de julho de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES 
Cassio Vidigal. 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 2 de setembro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral, subst.