DECRETO-LEI N. 16.019, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre disponibilidade remunerada e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a ser calculado com base no padrão
o provento da disponibilidade remunerada no cargo de Professor
Catedrático, em que se encontram os drs. José Ribeiro de
Oliveira Neto, Lino Rocha Leão e Garcia Neves de Macedo Forjaz,
de acordo com o art. 2.º do decreto-lei n. 15.317, de 19 de
dezembro de 1945, e o art. 2.º do decreto-lei n. 15.602, de 26 de
janeiro de 1946.
Parágrafo único - Serão apostilados na
forma e para os fins deste artigo, pelo Departamento do Serviço
Público da Secretaria do Governo, os titulos de
nomeação desses funcionários.
Artigo 2.º - Fica excluido do parágrafo único
do art. 4.º do decreto-lei n. 15.699, de 13 de fevereiro de 1946 1
(um) cargo da classe L, da carreira de Médico da Tabela III, da
Parte Permanente, do Quadro Geral, que foi reclassificado como
Professor Catedrático, padrão P, da Tabela I, da Parte
Suplementar, do Quadro do Ensino, e relotado na Diretoria Geral do
Departamento de Saude, da Secretaria da Educação e Saude
Pública, pelo decreto 15.999, de 22 de maio de 1946, fazendo-se
a necessária supressão na Tabela Anexa ae referido
decreto-lei n. 15.699.
Artigo 3.º - O dr. Cassio Adeodato Azevedo Motta
Magalhães, cujo cargo efetivo de Professor Catedrático
fora transformado no cargo de médico, classe L, referido no
artigo anterior, enquanto não for aproveitado nos termos do art.
4.º do decreto n. 7.016, de 15 de março de 1935,
considera-se em disponibilidade remunerada no cargo de Professor
Catedrático, padrão P, na conformidade do disposto no
art. 3.º do decreto n. 6.809, de 5 de novembro de 1934,
situação mantida pelo art. 3.º do decreto n. 8.806,
de 13 de dezembro de 1937.
Parágrafo único - Será apostilado na forma
e para os fins deste artigo, pelo Departamento do Serviço
Público da Secretaria do Governo, o titulo de
nomeação do funcionário nele referido.
Artigo 4.º - As despesas com execução deste
decreto-lei correrão a conta das verba: próprias do
orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se
necessário.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 3 de setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral, subst.