DECRETO-LEI N. 16.024, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre majoração de vencimentos na Polícia Especial do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - A partir de 1.° de junho de 1946, os vencimentos mensais dos componentes da Polícia Especial, aqui mencionados, passam a ser os seguintes.
Chefe de Grupo de Choque.. .. .. ..
Cr$ 2.600,00
Êubchefe de Grupo de Choque.. .. .. .
Cr$ 2.050,00
Auxiliar de Grupo de Choque.. .. .. .
Cr$ 1.400,00
Policial.. .. .. . . .. ..
Cr$ 1.200,00
Artigo 2.° - A partir da data fixada no artigo 1.°, fica revogado o item II, letras "a" e "b" do artigo 3.° do decreto-lei n." 13.652, de 5 de novembro de 1943, bem assim a letra "e" do artigo 1.° do decreto-lei n. 15.367, de 22 de dezembro de 1945, no que se refere à Polícia Especial de São Paulo.
Artigo 3.° - Nos termos do parágrafo 3.°, do artigo 16, do decreto n. 10.333, de 21 de junho de 1939, ficam efetivados os elementos da Polícia Especial de São Paulo que, na data da publicação do presente decreto-lei, contem mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Corporação, expedindo-se os respectivos títulos.
Artigo 4.° - Se o Comandante e o Subcomandante da Polícia Especial forem oficiais da Força Policial do Estado, perceberão, a titulo de gratificação, as quantias correspondentes aos vencimentos percebidos, respectivamente, pelos Chefes e Subchefes de Grupo de Choque, Cr$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros) e Cr$ 2.050.00 (dois mil e cinqüenta cruzeiros).
Artigo 5.° - Os elementos da Polícia Especial que possuirem cursos da Escola de Polícia do Estado, terão preferência para as promoções que se verificarem na Corporação.
Artigo 6.° - Fica o Secretário da Segurança Pública autorizado a designar uma comissão que se encarregue da elaboração, no prazo de 90 (noventa) dias, do projeto de reorganização geral da Polícia Especial de São Paulo.
Artigo 7.° - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Artigo 8.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral, da Secretaria do Governo, aos 3 de setembro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, substituto.