DECRETO-LEI N. 16.024, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre majoração de vencimentos na Polícia Especial do Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - A partir de 1.° de junho de 1946, os
vencimentos mensais dos componentes da Polícia Especial, aqui
mencionados, passam a ser os seguintes.
Chefe de Grupo de Choque.. .. .. ..
Cr$ 2.600,00
Êubchefe de Grupo de Choque.. .. .. .
Cr$ 2.050,00
Auxiliar de Grupo de Choque.. .. .. .
Cr$ 1.400,00
Policial.. .. .. . . .. ..
Cr$ 1.200,00
Artigo 2.° - A partir da data fixada no artigo 1.°, fica
revogado o item II, letras "a" e "b" do artigo 3.° do decreto-lei
n." 13.652, de 5 de novembro de 1943, bem assim a letra "e" do artigo
1.° do decreto-lei n. 15.367, de 22 de dezembro de 1945, no que se
refere à Polícia Especial de São Paulo.
Artigo 3.° - Nos termos do parágrafo 3.°, do
artigo 16, do decreto n. 10.333, de 21 de junho de 1939, ficam
efetivados os elementos da Polícia Especial de São Paulo
que, na data da publicação do presente decreto-lei,
contem mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na
Corporação, expedindo-se os respectivos títulos.
Artigo 4.° - Se o Comandante e o Subcomandante da
Polícia Especial forem oficiais da Força Policial do
Estado, perceberão, a titulo de gratificação, as
quantias correspondentes aos vencimentos percebidos, respectivamente,
pelos Chefes e Subchefes de Grupo de Choque, Cr$ 2.600,00 (dois mil e
seiscentos cruzeiros) e Cr$ 2.050.00 (dois mil e cinqüenta
cruzeiros).
Artigo 5.° - Os elementos da Polícia Especial que
possuirem cursos da Escola de Polícia do Estado, terão
preferência para as promoções que se verificarem na
Corporação.
Artigo 6.° - Fica o Secretário da Segurança
Pública autorizado a designar uma comissão que se
encarregue da elaboração, no prazo de 90 (noventa) dias,
do projeto de reorganização geral da Polícia
Especial de São Paulo.
Artigo 7.° - As despesas com a execução do
presente decreto-lei correrão pelas verbas próprias
consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Artigo 8.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral, da Secretaria do Governo, aos 3 de setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, substituto.