DECRETO-LEI N. 16.027, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre
reestruturação da carreira de Inspetor de
Imigração e Colonização e dá outras
providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - A carreira de Inspetor de Imigração e Colonização,
da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, passa a ter a
estrutura constante da tabela anexa.
Artigo 2.° - Os atuais ocupantes de cargos da carreira referida
no artigo precedente ficam enquadrados na carreira modificada por este
decreto-lei nesta conformidade:
a) os da classe "K" passam a pertencer à classe "M";
b) os da classe "J" passam para a classe "L"; e
c) os da classe "H" passam para a classe "K".
Artigo 3.º - Nos cargos vagos da classe inicial da carreira
reestruturada serão obrigatoriamente reclassificados os ocupantes de
cargos de Inspetor Auxiliar do Quadro Provisório, lotados no Serviço de
Emigração e Colonização da Secretaria da Agricultura.
§ 1.º - A reclassificação respeitará a situação de interinidade
ou efetividade em que se encontre o funcionário no Quadro Provisório,
de acordo com o disposto nos Decretos-leis ns. 15.297, de 12 de
dezembro de 1945, e 15.400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os
interinos sujeitos, para efetivação, às condições estabelecidas no art.
3.º, do citado Decreto-lei n. 15.400.
§ 2.º - Para efetivação da medida de que trata este artigo, o
Governo baixará dentro de 60 (sessenta) dias a relação dos funcionários
que deverão ser aproveitados, na ordem estrita da antiguidade no cargo
do Quadro Provisório.
§ 3.º - Serão declarados extintos pelo Chefe do
Governo, à medida que vagarem, os cargos do Quadro
Provisório referidos neste artigo.
Artigo 4.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei,
inclusive aqueles que venham a ser reclassificados de acordo com o
disposto no artigo anterior, perderão o direito ao abono de que trata o
Decreto-lei n. 14.936, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 5.º - Os títulos dos funcionários que tiverem sua
situação alterada por este decreto-lei serão apostilados pelo
Secretário da Agricultura, e as apostilas publicadas no orgão oficial.
Artigo 6.º - A despesa decorrente da execução deste decreto-lei
correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas
oportunamente, se necessário.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor a
partir de 1.º de julho do corrente ano, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Theodureto de Camargo.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 3 de setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra, Diretor Geral, Subst.