DECRETO-LEI N. 16.028, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre criação da carreira de Fiscal (Produção Animal).

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1.° - Fica criada, na Tabela III da Parte Permanente do Quadro Geral, a carreira de Fiscal (Produção Animal), com a estrutura constante da tabela anexa.
Art. 2.° - Nos cargos da carreira criada pelo artigo anterior ficam reclassificados pela forma abaixo indicada, os ocupantes dos atuais cargos de Fiscal, padrão F, da Tabela I da Parte Suplementar, do Quadro Geral e dos Fiscal e Fiscal Auxiliar, do Quadro Provisório, todos lotados no Departamento da Produção Animal, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio:
a) os ocupantes de cargos do padrão alfabético F e padrão numérico 11 na classe I;
b) os ocupantes de cargos dos padrões numéricos 9 e 7 na classe H; e
c) os ocupantes de cargos dos padrões numéricos 6 e 5 na classe G.
Art. 3.º - A reclassificação referida no art. 2.º, mesmo quando feita em classe não inicial respeitará a situação da interinidade ou efetividade em que se encontre o funcionário no Quadro Provisório, de acordo com o disposto nos decretos-leis ns. 15.297, de 12 de dezembro de 1945 e 15.400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os interinos sujeitos para efetivação às condições estabelecidas no art. 3.º do citado decreto-lei n. 15.400.
Art. 4.º - Serão declarados extintos pelo Chefe do Govêrno os cargos do Quadro Provisório de que trata o presente decreto-lei.
Art. 5.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei perderão o direito ao abono a que se refere o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945 e terão os seus títulos apostilados pelo Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, publicando-se as apostilas no órgão oficial.
Art. 6.º - A despesa decorrente da execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamente vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Art. 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Theodureto de Camargo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Go vêrno. aos 3 de setembro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral substituto

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.028, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946

QUADRO GERAL 

PARTE PERMANENTE

III - Carreiras