DECRETO-LEI N. 16.064, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre criação de uma Escola Normal em São José do Rio Pardo.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º. n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.º - É criada, anexa ao Colégio Estadual Euclides da Cunha, em São José do Rio Pardo, uma Escola Normal, obedecidas as disposições da legislação estadual referentes à organização das Escolas Normais oficiais.
Parágrafo único - O primeiro ciclo do Código será o curso fundamental da Escola Normal ora criada.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 9 de setembro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral, subst.

DECRETO-LEI N. 16.064, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre criação de uma Escola Normal em São José do Rio Pardo.

RETIFICAÇÕES


Onde se lê:
"O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º. n. V, do ..."
Leia-se:
"O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, usando da atribuigção que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do ..."

No parágrafo único do artigo 1.º:
Onde se lê:
"O primeiro ciclo do Código será o curso fundamental da Escola Normal ora criada". 
Leia-se:
"O primeiro ciclo do Colégio será o curso fundamental da Escola Normal ora criada".