DECRETO-LEI N. 16.064, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre criação de uma Escola Normal em São José do Rio Pardo.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º. n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.º - É criada, anexa ao Colégio
Estadual Euclides da Cunha, em São José do Rio Pardo, uma
Escola Normal, obedecidas as disposições da
legislação estadual referentes à
organização das Escolas Normais oficiais.
Parágrafo único - O primeiro ciclo do Código será o curso fundamental da Escola Normal ora criada.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 9 de setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral, subst.
DECRETO-LEI N. 16.064, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre criação de uma Escola Normal em São José do Rio Pardo.
Onde se lê:
"O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 6.º. n. V, do
..."
Leia-se:
"O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, usando da
atribuigção que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do
..."
No parágrafo único do artigo 1.º:
Onde se lê:
"O primeiro ciclo do Código será o curso fundamental da Escola Normal ora criada".
Leia-se:
"O primeiro ciclo do Colégio será o curso fundamental da Escola Normal ora criada".