DECRETO-LEI N. 16.066, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 6.° n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo
1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a vender, por intermédio da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do
Estado, e mediante concorrência pública, por preço
de maior oferta e não inferior ao da avaliação, o terreno
abaixo caracterizado: uma área de terras situada na vila
Schistoff, distrito de paz e município de São Bernardo, 6.ª
Circunscrição Imobiliária da comarca da Capital,
com os seguintes limites e confrontações: começam na divisa do lote n. 6 com o lote n. 5 e seguem pela rua dr. Brasilio Machado
Artigo
2.° - Para a venda de que trata o artigo anterior será publicado edital
regulamentar, expedido pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado,
do qual deverão constar todas as cláusulas que esclareçam as condições da
alienação.
Artigo
3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio
do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1946.
JOSÉ
CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker
Publicado
na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 9 de setembro de 1946.
Raul
de Carvalho Guerra,
Diretor Geral, substituto.