DECRETO-LEI N. 16.070, DE 12 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sôbre criação da carreira de operador de máquinas e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, na Tabela II, da Parte Suplementar, do
Quadro Geral, a carreira de Operador de Máquinas, com a estrutura
indicada na tabela anexa.
Artigo 2.º - Nos cargos da carreira ora criada ficam
reclassificados os ocupantes de cargos de Operador Especializado,
Operador de Máquinas (antigos Operador Especializado e Maquinista),
Operador Auxiliar (antigos Operador, Operador Especializado e Operador
de Máquinas de Terraplanagem) e Maquinista Auxiliar, do Quadro
Provisório, na seguinte conformidade:
a) - na classe "K", os ocupantes dos cargos de Operador de
Máquinas, do padrão numérico 16; Operador Especializado dos padrões
numéricos 18 e 17 e
b) - na classe "J", os dos cargos de Operador de Máquinas, dos padrões numéricos 15 e 14;
c) - na classe "I", os dos cargos de Operador de Máquinas, dos padrões numéricos 13 e 12;
d) - na classe "H", os dos cargos de Operador de Máquinas, do padrão
numérico 11 e de Operador Auxiliar, do padrão numérico 10;
e) - na classe "G", os dos cargos de Operador Auxiliar, dos padrões
numéricos 9, 8, 7, 6 e Maquinista Auxiliar do padrão numérico 4.
Artigo 3.º - A reclassificação referida no artigo anterior,
mesmo quando feita em classe não inicial, respeitará a situação de
interinidade ou efetividade em que se encontre o funcionário no Quadro
Provisório, de acordo com o disposto nos decretos-leis ns. 15.297, de
12 de dezembro de 1945 e 15.400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os
interinos sujeitos, para eletivação, às condições estabelecidas no
art. 3.º, do citado decreto-lei n. 15.400.
Artigo 4.º - Serão declarados extintos pelo Chefe do
Governo os cargos do Quadro Provisório de que trata o presente
decreto-lei.
Artigo 5.° - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei
perderão o direito ao abono a que se refere o decreto-lei n. 14.938, de
17 de agosto de 1945, e terão seus títulos apostilados pelos respectivos
Secretários de Estado e as apostilas publicadas no órgão oficial.
Artigo 6.° - A despesa decorrente deste decreto-lei correrá à
conta das verbas proprias do orçamento vigente, suplementadas
oportunamente, se necessário.
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor a
partir de 1.° de julho do corrente ano, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 12 de setembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 12 de setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral, substituto.
DECRETO-LEI N. 16.070, DE 12 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre criação da carreira de operador de máquinas e dá outras providências
No artigo 2.°, letra a
Onde se lê: "a) - na classe "K", os ocupantes dos cargos de Operador de
Máquinas, do padrão numérico 16: Operador Especializado dos padrões
numéricos 18 e 17 e"
Leia-se "a) - na classe "K" os ocupantes dos cargos de Operador
Especializado dos padrões numéricos 18 e 17 e Operador de Máquinas, do
padrão numérico 16;